TJRJ - 0804944-15.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 14:12
Baixa Definitiva
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14/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:33
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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08/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de IRENE JACINTO DA SILVA DAVID em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de LOJAS CEM SA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de PHILIPS DO BRASIL LTDA em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo: 0804944-15.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRENE JACINTO DA SILVA DAVID RÉU: LOJAS CEM SA, PHILIPS DO BRASIL LTDA Recebo os embargos de declaração de fls. 187635294 para, sanando a omissão apontada pela parte embargante, esclarecer que o dispositivo da sentença passará a ter a seguinte redação: "...Julgo procedente opedido para1 – condenar a primeira Ré LOJAS CEM na reparação, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a contar da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), até a data da sentença, momento a partir do qual incidira apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO em relação à segunda Ré PHILIPS, julgando o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, por força do disposto no artigo 55 da Lei Especial; 2 - deixar de condenar em danos materiais no valor do produto a restituir a quantia de R$ 3.598,00 (três mil quinhentos e noventa e oito reais), pois houve restituição do valor à autora no mês de dezembro de 2024, conforme mencionado em audiência (171450200) e em petição de id. 199580578.
Fica a primeira ré autorizada a retirar o produto defeituoso da residência da parte Autora, mediante prévio agendamento, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do pagamento da indenização, sob pena de perda do bem em favor da parte Autora." Mantenho, no mais, a sentença na íntegra.
JAPERI, 12 de junho de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
12/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de IRENE JACINTO DA SILVA DAVID em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de PHILIPS DO BRASIL LTDA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 23:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/04/2025 23:16
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 13:16
Juntada de Projeto de sentença
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04/04/2025 13:16
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE DA SILVA ALVES
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10/02/2025 09:58
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2025 09:18 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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10/02/2025 09:58
Juntada de Ata da Audiência
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10/02/2025 07:40
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:38
Audiência Conciliação redesignada para 10/02/2025 09:18 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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28/11/2024 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 17:03
Audiência Conciliação designada para 03/03/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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28/11/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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