TJRJ - 0847394-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0847394-25.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A em face de Em segredo de justiça.
Tendo em vista que a parte autora desistiu do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Considerando que a parte ré não foi citada, é desnecessária sua concordância com a desistência requerida pela parte autora (art. 485, §4º, do CPC).
Custas pela parte autora, na forma do art. 90 do CPC.
Sem honorários, diante da ausência de angularização da relação jurídico-processual e da constituição de patrono pela parte ré.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Remova-se a anotação de segredo de justiça considerando que as circunstâncias dos autos NÃO se adequam às hipóteses legais do artigo 189 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
20/05/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:32
Extinto o processo por desistência
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12/05/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:33
Declarada incompetência
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03/05/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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