TJRJ - 0806467-14.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 01:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ILCINEIA SOUZA DE LIMA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 19:18
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0806467-14.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILCINEIA SOUZA DE LIMA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação proposta por ILCINEIA SOUSA DE LIMA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Narra a petição inicial que a parte autora é cliente da ré sob o nº 56873305, sendo surpreendida com a cobrança do TOI nº 2023.51146013, emitido em 05/08/2023, no valor de R$ 189,43, referente ao consumo de 53,00 kWh, do período supostamente não registrado de 06/04/2023 a 05/08/2023decorrente de uma visita técnica da qual a parte autora desconhece.
Alega que compareceu à loja da ré, mas não obteve esclarecimentos.
Afirma que em 02/02/2024 foi emitido novo TOI ilegal (nº 2024-51314256), no valor de R$ 1.801,87, eferente ao consumo de 1353,00 kwh, do período supostamente não registrado de 05/08/2023 a 02/02/2024.
Alega ainda que os valores foram parcelados sem a sua autorização.
Em sede de urgência, pede a suspensão das cobranças.
Ao final, pugna pela confirmação da liminar, com a declaração da nulidade dos TOI's 2023-51146013 e 2024-51314256, além da compensação pelos danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 199810635 e seguintes).
Determinada a juntada de documentos para comprovação da gratuidade de justiça (ID 200026550).
A parte ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação (ID 207204324).
A parte autora apresentou os documentos solicitados (ID 207578787). É o breve relatório.
Defiro a justiça gratuita, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural e a parte autora comprova a insuficiência de recursos.
Examino, desde logo, a tutela provisória.
A parte autora pede antecipação de tutela, indicando a medida de urgência como necessária, sob pena de perecimento de seu direito.
Afirma que sofre cobrança por dois Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOI) que considera indevido.
Registra que suas faturas anteriores se mantiveram com consumo constante e que tem quitado regularmente os débitos.
No exame dos fatos e por meio da prova documental acostada aos autos, se vislumbra que há relevância no direito invocado, bem como risco ao resultado útil do processo, caso a medida seja examinada apenas ao final.
O perigo da demora se consubstancia no risco de a parte autora ter o fornecimento de energia suspenso caso o débito impugnado, que alega desconhecer, não seja pago integralmente, ficando obstada de utilizar serviço público essencial.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora afirma desconhecer os débitos, os quais foram impostos unilateralmente pela parte ré.
Saliento, ainda, que o enunciado sumular 256 deste Tribunal dispõe que “o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
A pretensão, igualmente, não é dotada de irreversibilidade, haja vista que a parte ré poderá realizar as cobranças posteriormente, com juros e correção monetária, caso a cobrança se mostre realmente devida.
Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade da dívida impugnada (TOI's 2023-51146013 e 2024-51314256) e determinar que a parte ré se abstenha de interromper os serviços de energia na residência da parte autora, bem como inseri-la em cadastros negativos de crédito, em decorrência dos débitos impugnados na inicial, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00, além de multa, no valor de 10% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC).
Registro que os efeitos dessa decisão dizem respeito apenas aos débitos ora questionados, devendo a parte autora continuar cumprindo normalmente e integralmente a sua obrigação de pagar as faturas mensais emitidas pela concessionária do serviço público.
No caso de parcelamento de TOI na fatura, fica autorizado que a parte autora consigne em juízo o valor da fatura com a dedução da parcela do TOI, até que a parte ré regularize a situação.
Cite-se e intime-se a parte demandada para o cumprimento desta decisão, autorizando-se OJA PLANTONISTA.
Deixo de designar audiência de conciliação.
A parte ré deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis.
Intime-se eletronicamente a parte autora para ciência.
Retifique-se o cadastro processual para que passe a constar o objeto da ação (TOI), caso necessário.
ITABORAÍ, 10 de julho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto -
11/07/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 10:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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10/07/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0806467-14.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILCINEIA SOUZA DE LIMA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
A fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade, determino à parte autora que comprove sua qualidade de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, devendo: a) declarar a renda familiar, juntando os documentos pertinentes que comprovem a hipossuficiência; b) apresentar declaração de imposto de renda dos últimos três anos; c) apresentar cópia das últimas três faturas do cartão de crédito e do extrato da conta bancária; d) apresentar outros documentos que porventura entenda serem pertinentes.
Fica facultado que a parte autora coloque os documentos sob segredo de justiça, a fim de que somente as partes e o juízo tenham acesso.
ITABORAÍ, 11 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
12/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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