TJRJ - 0871142-52.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDA NUNES DE OLIVEIRA TEPEDINO
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18/08/2025 14:23
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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18/08/2025 14:23
Juntada de Ata da Audiência
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15/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0871142-52.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA RIBEIRO CLAPER, RAFAEL GOES COELHO RÉU: AMERICAN AIRLINES INC Redesigne-se a ACIJ , advertindo-se a patronesse que esta será a ultima redesignação acolhida por este juízo.
Certifique-se e intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
12/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:00
Audiência Conciliação designada para 18/08/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/06/2025 14:58
Audiência Conciliação cancelada para 28/07/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:31
Outras Decisões
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12/06/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:01
Audiência Conciliação designada para 28/07/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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11/06/2025 11:00
Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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11/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:27
Outras Decisões
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11/06/2025 08:57
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:27
Outras Decisões
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10/06/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0871142-52.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA RIBEIRO CLAPER, RAFAEL GOES COELHO RÉU: AMERICAN AIRLINES INC Intimem-se os autores para juntarem aos autos, no prazo de 48 horas, comprovante de residência legível e atualizado, com menos de três meses, EM NOME PRÓPRIO, sob pena de extinção.
Os documentos elencados no art. 1º da Lei 6.629/79 são hábeis à comprovação de residência para ajuizamento de ação: Art.1º A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês.
Nos termos do Enunciado 02.2016 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES N. 14/ 2017, a saber: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser emendada nos termos do art. instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)".
Certifique a serventia se a Ré possui cadastro presencial e se foi corretamente citada pelo portal. se negativo, certifique-se e voltem.
Considerando que em sede de JEC, na forma da Lei 9099/95, a presença das partes é obrigatória, mormente diante do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJE de 02/05/2023 às fls. 2.
Considerando a recomendação expressa do e.
CNJ que prevê : “ ...
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR)... ” Considerando principalmente os princípios norteadores da lei 9.099/95, mormente os de simplicidade, oralidade e concentração dos atos nas audiências e conciliação, instrução e julgamento; Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023 por determinação da COJES, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106).
Advirto as partes e seus advogados que o comparecimento de ambos será obrigatória, sendo certo que o não comparecimento do Réu será aplicada a pena de revelia e confissão e o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e haverá condenação em custas, caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, II § 1º do CPC.
As partes que pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazê-las independentemente de intimação, até o número de três e serão ouvidas conforme entendimento do Juiz que estiver dirigindo a audiência e diante da inafastável necessidade probante.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
06/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:20
Outras Decisões
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06/06/2025 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 11:15
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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06/06/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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