TJRJ - 0812267-65.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:50
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2025 12:25
Juntada de petição
-
19/08/2025 11:55
Juntada de petição
-
05/08/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 12:39
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 12:35
Processo Reativado
-
05/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:35
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 12:03
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 11:41
Juntada de petição
-
14/07/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 16:26
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:04
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de TIM S A em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0812267-65.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LELIA AUGUSTO FRANCISCO RÉU: TIM S A 1 - Diante da ausência da parte autora, devidamente intimada para a audiência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Revogo os efeitos de tutela eventualmente concedida. 2 - Custas pela parte autora, sendo desnecessária a intimação desta, nos moldes do Enunciado 5.1.5 do Aviso TJ nº 23/2008.
Deve-se ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento consolidado, nos termos do Enunciado nº 11.8.4 da Consolidação dos Enunciados Cíveis, Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023. 3 - Certificado o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a parte autora para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 10 dias (Lei estadual 1.010, art. 16), observado, se necessário, o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95.
Esgotado o prazo assinado sem comprovação do recolhimento, expeça-se certidão ao FETJ. 4 - Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
27/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
27/05/2025 11:12
Juntada de petição
-
27/05/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 10:44
Audiência Conciliação não-realizada para 27/05/2025 10:35 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
27/05/2025 10:44
Juntada de Ata da Audiência
-
21/05/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:08
Audiência Conciliação designada para 27/05/2025 10:35 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
10/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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