TJRJ - 0811039-42.2022.8.19.0209
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 11:04
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de LEANDRO ANTONIO BORGES em 08/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de ARTUR MEIRELES BERNARDES em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Acidente de Trânsito, Indenização Por Dano Material - Outros] 0811039-42.2022.8.19.0209 AUTOR: ADRIEL EVANGELISTA MIRANDA RÉU: ADRIANA MARIA SEIXAS DE CARVALHO MORETZ-SOHN S E N T E N Ç A Tem-se demanda declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenizatória proposta por Adriel Evangelista Mirandaem face de Adriana Maria Seixas de Carvalho Moretz-Sohn.
O autor sustenta que firmou contrato de locação com a ré relativamente a imóvel residencial situado no bairro do Leme, com início em outubro de 2016, se bem que a ocupação se estendeu até a efetiva devolução em novembro de 2021.
Sucede que, já no momento da entrada no imóvel, foram constatados vícios e defeitos estruturais, especialmente a presença de cupins nos armários embutidos e defeito no aquecedor de gás, o que o teria obrigado a custear reparos e substituições.
Sustenta, ainda, que, mesmo tendo arcado com obras e serviços, foi posteriormente cobrado por novos valores supostamente devidos à locadora, além de encargos locatícios posteriores à desocupação, com base em cláusula contratual que reputa abusiva.
Alega, por fim, que não recebeu a restituição do valor dado em caução.
Daí postular sua devolução integral, bem como a condenação da parte ré à reparação por danos materiais e morais decorrentes da conduta abusiva e lesiva.
Decisão em id.24269059, declinando a competência em favor de uma das varas cíveis do foro central.
Decisão em id. 60204651 indeferindo o benefício da gratuidade de justiça ao autor; mitigada, contudo, no id. 65425811, em que se deferiu, ao menos, o parcelamento das custas em três prestações mensais.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação em id. 126451791.
Sustentou, preliminarmente, a prescrição dos pedidos formulados, ao argumento de que os fatos narrados remontariam a 2016.
No mérito, defende a validade da cláusula contratual em questão, nega a existência dos defeitos apontados e afirma que os danos verificados no momento da vistoria final decorreram do uso inadequado do bem pelo autor, o que justificou a retenção da caução.
Réplica em id. 140924922.
Instados a se manifestarem em provas, o autor requereu, em id. 149346017, prova testemunhal.
A ré, por sua vez, permaneceu silente.
O saneadou de id. 163398705 rejeitou-as ambas, ainda que tenha, inicialmente, instado o autor a esclarecer o ponto que visava a elucidar com a oitiva de testemunhas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre apreciar a prejudicial de prescrição suscitada pela parte ré.
A análise da pretensão autoral evidencia que os pedidos se relacionam diretamente com a devolução do imóvel, a cobrança de valores após a saída do locatário e a restituição de quantias que este entende ter sido indevidamente exigidas.
Sucede que, seja para as pretensões relativas à responsabilidade civil, seja para aquelas próprias de aluguel ou quiçá de elisão do enriquecimento ilícito, o prazo prescricional é de três anos, a teor do que dispõe o art. 206, §3º do Código Civil: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil;” Ora, aqui, conforme se vê de ID 19376571, a despesa com o aquecedor remonta a 2016, ao passo que a demanda foi ajuizada em 2022.
Bem além, portanto, do prazo extintivo.
Outras despesas indicadas na inicial ocorreram antes de 3/4/2018, quando o autor enviou o e-mailtranscrito ao id. 19376562, informando que havia custeado do próprio bolso a desinfestação dos armários, antes colonizados por cupim.
No mais, os fatos ocorridos no início do contrato, embora graves (inoperância do ar-condicionado no verão, armários infestados etc.), também remontam ao triênio anterior à propositura da demanda.
Por isso que não ensejam mais consequências indenizatórias, prescritas que estão.
Logo, quanto a tudo isto, pronuncio a prescrição do fundo de direito.
Passo, assim, à questão de fundo, nas causas de pedir relativas à devolução do imóvel em 2021.
Os gastos de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos) reais relativos ao conserto da porta do boxnão estão minimamente comprovados em notas fiscais, recibos ou em qualquer elemento indiciário.
Já os de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) estão plenamente demonstrados pelos documentos de id’s. 19376593 e ss..
Falta, contudo, prova de que, realmente, seriam de responsabilidade da ré.
Afinal, o confronto entre o laudo de vistoria inicial (id. 19376593) e final (id. 19376578) silencia qualquer dúvida sobre a dinâmica dos fatos: os defeitos não existiam na entrada, mas se verificaram na saída.
Decorrem, portanto, do uso do imóvel, atribuível exclusivamente ao autor, seu possuidor privativo.
No mais, há algo de contraditório no comportamento do autor, que aprovou o orçamento (conforme consta de id 19377351), pagou o boleto e, depois de mais de um ano, reflui sobre os próprios passos para apontar que todosos consertos que custeou eram, em verdade, de responsabilidade da ré.
Mas o Direito, todos sabem, não abona a conduta contraditória, de quem se volta contra fato próprio. É dizer: nemo potest venire contra factum proprium.
A tudo acresce a constatação de que, desde o início da locação até seu fim, transcorreram cinco anos.
Ora, não é verossímil que tenham perdurado tanto tempo sem que o autor os tenha comunicado ao senhorio, sobretudo porque, logo ao entrar no imóvel, exigiu o imediato conserto das inconformidades que lá encontrou (id. 19376562).
Por fim, nenhuma nulidade acomete a cláusula 17 do contrato que, na verdade, apenas materializa a compreensão, com amplo respaldo jurisprudencial, de que o aluguel continua a correr enquanto não ocorre a entrega das chaves sem ressalvas, isto é, enquanto o imóvel não for disponibilizado em condições para nova locação.
Confira-se: “0117511-50.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO – Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 27/07/2022 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
INADIMPLÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL E ENTREGA DAS CHAVES.
COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS, MULTA CONTRATUAL E DESPESAS COM OBRAS NO IMÓVEL PARA RETORNÁ-LO AO ESTADO ORIGINAL, ALÉM DO VALOR DO ALUGUEL DURANTE O TEMPO QUE O IMÓVEL FICOU INDISPONÍVEL PARA NOVA LOCAÇÃO.
Sentença de parcial procedência, condenando os réus ao pagamento dos débitos locatícios e acessórios da locação até a data de entrega das chaves e ao pagamento de R$ 15.000,00 referente aos gastos com obras no imóvel.
Apelação do autor locador.
Sentença que se reforma parcialmente.
Imóvel localizado na Rua Dias Ferreira, bairro do Leblon, submetido a obras para adequação do espaço para utilização como restaurante de comida japonesa.
Entrega de chaves e rescisão contratual por inadimplência antes do término do prazo contratual.
Obrigação do locatário restituir o imóvel no estado em que o recebeu.
Inteligência do art. 23, III, da Lei 8245/91.
Termo de entrega de chaves contendo expressamente a ressalva acerca da responsabilidade do locatário pela reparação de danos constatados.
Previsão contratual no sentido de que, caso constatada após a desocupação a necessidade de reparos, os locatários ficarão sujeitos ao pagamento dos aluguéis e encargos que se foram vencendo até a reposição do imóvel ao estado em que lhe foi entregue.
Locatários que optaram por deixar sob a responsabilidade do locador a realização das obras necessários, comprometendo-se a arcar com os custos.
Ressarcimento de alugueres e encargos que são devidos até que efetivamente extinta a relação locatícia.
Simples entrega de chaves com a desocupação do imóvel modificado para atender à atividade comercial empreendida pelo locatário que não implica necessariamente no encerramento de sua obrigação para com o pagamento de aluguéis a se vencerem, mormente diante da constatação de que o imóvel foi entregue sem o seu retorno ao estado original, sendo necessária a realização de obras para voltar a ser disponibilizado para fins de nova locação.
Sucumbência mínima do autor, implicando em nova distribuição dos ônus sucumbenciais, que deverá ser arcado integralmente pelos réus.
Aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação, já considerado o art. 85, §11 do CPC”.
Se são legítimas as cobranças, todas elas, e se o autor sequer indicou, na inicial, quais retenções da caução impugnava, nenhum de seus pleitos procede.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos.
Custas e honorários, estes de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo autor, observada a tramitação da lide por três anos em autos eletrônicos perante o foro central da Comarca da Capital.
P.R.I.
Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte interessada por 15 (quinze) dias.
Nada havendo, certifique-se e arquive-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
29/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
28/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:15
Outras Decisões
-
27/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ARTUR MEIRELES BERNARDES em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ADRIEL EVANGELISTA MIRANDA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de adriana maria seixas de carvalho moretz-sohn em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO ANTONIO BORGES em 14/02/2025 23:59.
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09/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
09/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
09/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
09/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de LEANDRO ANTONIO BORGES em 25/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
23/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ARTUR MEIRELES BERNARDES em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ARTUR MEIRELES BERNARDES em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de ARTUR MEIRELES BERNARDES em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 22:14
Expedição de Carta precatória.
-
01/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:58
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/09/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ARTUR MEIRELES BERNARDES em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:45
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/08/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 22:01
Outras Decisões
-
28/06/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 23:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIEL EVANGELISTA MIRANDA - CPF: *22.***.*32-45 (AUTOR).
-
25/05/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:04
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 00:36
Decorrido prazo de ARTUR MEIRELES BERNARDES em 24/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:38
Declarada incompetência
-
18/07/2022 16:19
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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