TJRJ - 0930978-87.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Em assim sendo, o meio de prova mais adequado é documental, razão pela qual defiro a produção respectiva.
Diz a jurisprudência do STJ: "A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova.
Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130." (STJ, Ag. 56995-0-SP, rel.
M.
Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322).
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Intimem-se. -
18/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de PATRICIA MACIEL GAMBOGE em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCELO KEMP SPINELLI em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de AUGUSTO BACKES COSTA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de EDILSON MARIO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ID 174472324 Tempestiva manifestação do autor em réplica. Às partes em provas justificadamente. -
27/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PATRICIA MACIEL GAMBOGE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCELO KEMP SPINELLI em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de AUGUSTO BACKES COSTA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de EDILSON MARIO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:30
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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