TJRJ - 0870522-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:06
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de PAULA MONTEZANO DA COSTA GUIMARAES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0870522-40.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENILDO SANTOS SILVA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Considerando o exposto pela autora no ID 205548422, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre o alegado descumprimento da tutela, uma vez que o hidrômetro vistoriado teria sido o de série A24H010697, enquanto que o da autora seria o hidrômetro de série A24H010698, e para que comprove o correto cumprimento da liminar no prazo de 48 horas sob pena de majoração da multa anteriormente fixada no ID 198796839.
Intime-se por OJA.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
03/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:24
Outras Decisões
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0870522-40.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENILDO SANTOS SILVA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Defiro JG.
Compulsando os autos, verifico que parte do pedido antecipatório formulado deve ser deferida, uma vez que presentes os requisitos legais para tanto (artigo 300 do CPC).
Faz-se presente a plausibilidade da tese jurídica sustentada pela parte autora, eis que não há como, em sede de cognição sumária, saber-se acerca da licitude e /ou exatidão da cobrança efetuada pela ré.
Também não é razoável exigir-se da parte autora que assuma um pagamento de considerável valor, sob o signo da dúvida.
Cinge-se a questão sobre a cobrança pela ré de débito total no valor de R$ 940,81 desde 02/2025 referente à matrícula nº 2636847-9 da parte autora, atual inquilino do imóvel desde 15/12/2024 (ID 198465819), sendo que a antiga inquilina é titular da matrícula nº 2636847, e que teria sido a responsável pelos débitos anteriores.
Ademais, em razão do desligamento de água, alega a parte autora que o mesmo continuou a ser cobrado sem no entanto haver o fornecimento do bem essencial.
Com efeito, é sabido que o débito deve ser cobrado da pessoa titular da conta à época do consumo aferido, tendo em vista ser a obrigação do pagamento não aderente à coisa (propter rem) mas decorrente da responsabilidade de quem efetivamente utilizou os serviços (propter personam).
Nesse sentido: 0000464-71.2020.8.19.0049 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 07/06/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
CEDAE.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUTOR ALEGA QUE FOI COBRADO POR DÉBITO ANTERIOR À TROCA DE TITULARIDADE JUNTO AO IMÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
INCONTROVERSO QUE O AUTOR PASSOU A OCUPAR A UNIDADE CONSUMIDORA APÓS O PERÍODO COBRADO PELA PARTE RÉ.
A NATUREZA JURÍDICA DA REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO DE ÁGUA FORNECIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO É DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO E CONSTITUI OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - PROPTER PERSONAM E NÃO PROPTER REM.
DESTARTE, AS DÍVIDAS PRETÉRITAS DEVEM SER COBRADOS DO MORADOR ANTERIOR (SÚMULA 196 DO TJRJ).
PARTE RÉ QUE DEVE BUSCAR O RECEBIMENTO PELAS VIAS PRÓPRIAS.
INCABÍVEL A INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM RAZÃO DE DÍVIDA ORIGINADA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO EM PERÍODO QUE O CONSUMIDOR NÃO OCUPAVA O IMÓVEL.
POR CERTO, IMPOR AO NOVO MORADOR O PAGAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORES AO SEU INGRESSO NO IMÓVEL CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ENSEJA O RECEBIMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL (SÚMULA 194 DO TJRJ).
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COBRANÇAS RELATIVAS AO DÉBITO APONTADO QUE DEVEM SER DESCONSTITUÍDAS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI EFETIVAMENTE PAGO, ANTE A AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ.
Do mesmo modo se afigura evidente o periculum in mora diante da essencialidade do serviço.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedora ao final, a ré terá resguardado o direito de se ressarcir dos valores devidos pela via adequada.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à ré que REESTABELEÇA o fornecimento de água no imóvel objeto dos autos e suspenda as cobranças relativas aos débitos registrados sob a matrícula nº 2636847-9 da parte autora.
Prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada, por ora, ao patamar de R$ 10.000,00.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa.
Prazo de 10 dias.
Cite-se e intime-se a parte ré COM URGÊNCIA.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
09/06/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 12:52
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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09/06/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 23:40
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 19:02
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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