TJRJ - 0008430-62.2021.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:18
Trânsito em julgado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por TÂNIA FOURIER PEREIRA, em face de OTTOBOCK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., em que a Autora pretende a condenação da Ré ao pagamento de R$ 3.300,00 a título de danos materiais e R$ 25.000,00 a título de compensação por danos morais. /r/n /r/nAlega a Autora que, no dia 20/09/2019, comprou uma prótese do membro inferior junto à Ré no valor de R$ 19.800,00 e que celebrou um empréstimo bancário para obter os recursos financeiros para tanto.
Narra que, no dia 08/10/2019, foi realizado o molde para confecção e, no dia 26/11/2019, realizada a órtese de prova.
Sustenta que o produto foi entregue no dia 10/08/2021, após 24 meses de negociações, defeitos e adaptações.
Afirma que, para se locomover utilizava uma prótese antiga, que precisava de diversas manutenções, que geraram o gasto de R$ 3.300,00.
Assevera que até o dia 10/08/2021 se locomoveu com a órtese antiga e que, no dia 12/09/2019, dois anos após a compra da órtese, precisou adquirir uma prótese nova. /r/n /r/nDecisão de fls. 74, que defere gratuidade de justiça. /r/n /r/nAviso de recebimento positivo de fls. 80/81. /r/n /r/nAto ordinatório de fls. 82, que certifica o decurso de prazo sem apresentação de contestação. /r/n /r/nDecisão de fls. 84, que decreta revelia da Ré. /r/n /r/nContestação de fls. 86/108, em que a Ré, suscita a tempestividade de sua defesa.
No mérito, alega que a Autora utiliza duas órteses desalinhadas, e que a equipe técnica que fez a avaliação inicial da Autor informou a necessidade de colocação de órteses adequadas, sob medida e com alinhamento adequado.
Narra que a Autora, por condições financeiras, somente adquiriu uma órtese e que a equipe ressaltou que a correção de apenas um dos lados acabaria por sobrecarregar a órtese nova.
Sustenta que não foi ajustado nenhum prazo para a entrega da órtese sob medida, que o paciente precisa comparecer à clinica para aferição de medidas, ajustes e sessões de treinos.
Afirma que os prazos previstos nas cláusulas 9 e 10 do contrato foram respeitados e que no dia 08/10/2019 confeccionou o primeiro molde que foi enviar ao setor de fabricação.
Assevera que a primeira prova da órtese de teste foi realizada no dia 26/11/2019, com treinos de fisioterapia no dia 29/11/2019, e um novo treinamento no dia 06/12/2019, no qual a Autora não sentiu incômodo e autorizou a confecção da órtese definitiva.
Aduz que a órtese definitiva ficou pronta e que a Autora marcou o dia 10/03/2020 para retirar o produto, que a data foi remarcada pela Autora para o dia 19/03/2020, e posteriormente desmarcada.
Alega que no dia 21/05/2020 a Autora compareceu em sua sede, ocasião que foi feita a prova do produto, treino de marcha, alinhamento e a entrega da órtese mediante autorização e o cumprimento integral de suas obrigações.
Narra que, no dia 29/05/2020, a Autora retornou para ajuste na parte posterior de joelho, que no dia 03/07/2020, a Autora solicitou que a ponta do pé fosse levantada , todas devidamente atendidas.
Sustenta que, no dia 10/09/2020, a Autora solicitou que a ponta do pé fosse mais levantada e que a equipe recomentou a remessa da órtese par o setor de fabricação para a análise do produto, o qual ainda se encontrava no prazo de garantia.
Observa que a Autora já possuía 4 meses de uso da órtese adquirida, que, no dia 05/10/2020, a Autora compareceu para receber a órtese com os componentes trocados, porém, devido a apresentação de barulhos, uma nova órtese foi fabricada para a Autora, a qual foi entregue no dia 16/11/2020, com mais reforços em carbono e colocação de uma articulação a mais no pé devido a força que a Autora exigia de sua órtese.
Assevera que, no dia 08/01/2021, a Autora retornou à sede com novas queixas em relação ao barulho, e que a equipe técnica constatou que o barulho reapareceu em razão da força excessiva colocada sobre o lado direito, como previsto na avaliação inicial.
Narra que a equipe sugeriu a alternativa de lateralização do pé para diminuir a extensão excessiva que a Autora executava com demasia força e que, no dia 09/03/2021, a Autora compareceu para a prova da nova órtese ajustada, e que ficou satisfeita com os testes.
Aduz que com o objetivo de solucionar uma queixa decorrente da força excessiva que o produto era submetido, informou à Autora que o acabamento do novo produto seria realizado com hastes longas de aço-inox, enviadas da Alemanha, para reforçar a nove órtese, com prazo de importação entre 45 e 90 dias úteis.
Alega que, no dia 25/06/2021, a nova órtese foi recebida e a Autora contatada, que informou que só poderia comparecer no dia 10/08/2021, e que após o contato foi procurada pelo patrono da Autora requerendo uma indenização de R$ 150.000,00, informando que levaria o caso ao consulado alemão, a empresa pública alemã de radiodifusão e da sede da Ré.
Afirma que, mesmo após o contato, permaneceu à disposição para a entrega do produto, que ocorreu no dia 10/08/2021.
Sustenta a incoerência de danos materiais e morais. /r/n /r/nEmbargos de declaração opostos pela Ré de fls. 139/143, em que requer a declaração de tempestividade da Contestação apresentada. /r/n /r/nAto ordinatório de fls. 152 que certifica a tempestividade da Contestação. /r/n /r/nDecisão de fls. 154, que revoga a decisão de fls. 84 e considera tempestiva a contestação da Ré. /r/n /r/nRéplica de fls. 164/166. /r/n /r/nManifestação da Ré de fls. 183, que reitera os argumentos de sua defesa e requer a produção de prova técnica simplificada. /r/n /r/nAto ordinatório de fls. 185, que certifica a ausência de manifestação em provas da Autora. /r/n /r/nDecisão saneadora de fls. 187/188, que fixa controvérsias, indefere a inversão do ônus da prova, defere a produção de prova documental e prova pericial, e indefere a produção de prova oral. /r/n /r/nManifestação da Ré de fls. 205 em que requer esclarecimentos acerca da decisão senadora de fls. 187/188. /r/n /r/nDecisão de fls. 213, que retifica a decisão saneadora de fls. 187/188 para tão somente deferir a perícia indireta. /r/n /r/nDecisão de fls. 230 que homologa os honorários periciais. /r/n /r/nLaudo pericial de fls. 255/276. /r/n /r/nManifestação da Ré de fls. 292. /r/n /r/nAto ordinatório de fls. 297, que certifica a ausência de manifestação da Autora. /r/n /r/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. /r/n /r/nA lide está apta a ser julgada, uma vez que produzidas as provas deferidas na decisão saneadora. /r/n /r/nA controvérsia cinge-se sobre: a) se o contrato previa prazo de entrega e se este foi descumprido pelo Réu; b) se a aquisição de apenas uma nova órtese para o membro inferior direito, substituindo assim apenas uma de suas órteses antigas, acabaria por ocasionar força excessiva sobre a órtese nova; c) se a Autora sofreu danos materiais no valor de R$ 3.300,00 com manutenções realizadas em sua prótese antiga; e) se a Autora sofreu danos morais /r/n /r/nA relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o preceito contido no caput do artigo 12, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de produtos. /r/n /r/nDa análise do contrato de compra e venda de órtese (fls. 120/127), se denota que, além da órtese definitiva, estava inclusa a órtese de prova (cláusula 8 ), que a Ré possuía o prazo de 30 a 45 dias úteis para entrega da órtese de prova (cláusula 9), tendo todos os componentes em estoque no brasil, ou o prazo de 60 a 90 dias em caso de ausência, e que a órtese definitiva só seria confeccionada com a anuência da Autora, e que o prazo total de confecção seria entre 30 e 45 dias úteis, a partir da última prova e entrega para acabamento (cláusula 10). /r/n /r/nObserve-se que a confecção do molde ocorreu no dia 08/10/2019, que a experimentação da órtese de prova ocorreu no dia 26/11/2019 (fls.125) e que no dia 06/12/2019 a autora fez seu último teste e autorizou a fabricação da órtese definitiva (fls. 16)./r/r/n/nLogo, o prazo se iniciou em 09/12/19 e se findou em 14/02/20, devendo a entrega ocorrer em 17/02/20./r/r/n/nTodavia, a ré não demonstrou que tal prazo foi cumprido, eis que não apresenta prova documental nesse sentido (contato com a autora para retirada da órtese a partir de fevereiro de 2020)./r/r/n/nVerifica-se do documento de fls. 16 que a entrega da órtese definitiva se deu em 21/05/2020, três meses após a data prevista em contrato./r/n /r/nDo laudo pericial de fls. 255/276, se depreende que o perito concluiu que a sobrecarga do membro inferior esquerdo é decorrente da não confecção da segunda órtese, conforme recomendado pela equipe técnica da Ré. /r/n /r/nPortanto, as avarias e constantes manutenções da órtese adquirida decorreram do excesso de força a que foi submetido o produto pela autora, no período de uso, tendo em vista que o recomendado pela Ré seria a aquisição do par de órteses. /r/r/n/nConclui-se que houve descumprimento do prazo de entrega pela ré, em 2020, mas o produto entregue não padecia de qualquer vício, tendo sido realizadas diversas manutenções por conta da opção da autora em adquirir apenas um órtese, ao invés de adquirir duas, o que acarretou sobrecarga no produto./r/r/n/nDestaque-se que, dos quatro documentos apresentados pela autora na qual comprova gastos com sua órtese canadense (em 10/03/2020 - R$720,00; em) 10/07/2020 - R$1.340,00; em 27/10/2020 - R$560,00, em 22/01/2021 - R$ 690,00), três são referentes a período posterior à entrega da órtese definitiva pela ré (posterior a maio de 2020)./r/r/n/nLogo, não cabe à ré restituir tais valores à autora, eis que a causa para a órtese adquirida não estar sendo utilizada entre julho de 2020 e janeiro de 2021 foi o excessivo desgaste causado pela autora, que fez surgir a necessidade de constantes manutenções da órtese adquirida./r/r/n/nNo que atine à despesa havida em março de 2020, impende tal valor ser ressarcido à autora, eis que a ré descumpriu o prazo de entrega previsto para fevereiro de 2020 (17/02/20)./r/r/n/nPortanto, responde pelo gasto havido pela autora no que se refere à manutenção de sua órtese antiga (R$ 720,00),cujo uso ainda se fazia necessário por conta da não entrega da órtese nova./r/n /r/nNo tocante ao dano moral alegado, cumpre salientar que o documento de fls. 134 demonstra que a autora não tinha urgência na retirada da órtese, tanto que, após manutenção realizada em 2021, a ré lhe enviou mensagem em 29/06/21 para agendar a retirada e a autora agendou data em início de agosto do respectivo ano para tanto./r/r/n/nRessalte-se que a autora não apresenta qualquer comprovação de que tenha reclamado junto á ré em 2020 acerca do atraso na entrega da órtese nem demonstra ter perdido seu tempo útil para resolver a questão em sede admnistrativa./r/r/n/nDesse modo, apesar de descumprido o prazo de entrega pela ré em 2020, não restou demonstrado que a inadimplência da ré tenha causado lesão de ordem moral à autora, mormente porque esta continuou usando a órtese canadense da qual dispunha./r/n /r/nAssim sendo, não se reconhece o dano moral alegado./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré ao pagamento deR$ 720,00, corrigidos desde 10/03/20, com juros a contar da citação. /r/n /r/nDiante da sucumbência da autora na maior parte dos pedidos, condeno esta ao pagamento das despesas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa deduzido o valor obtido, observado o art. 98, §3º do CPC. /r/n /r/nDecorrido o prazo de 5 dias do trânsitoem julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
04/04/2025 14:52
Juntada de petição
-
20/03/2025 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 17:27
Conclusão
-
20/03/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 21:08
Juntada de petição
-
15/10/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:11
Conclusão
-
05/07/2024 18:04
Juntada de petição
-
05/07/2024 18:04
Juntada de petição
-
29/05/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:43
Juntada de petição
-
15/02/2024 20:31
Juntada de petição
-
09/02/2024 11:54
Juntada de petição
-
05/02/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 17:59
Outras Decisões
-
18/01/2024 17:59
Conclusão
-
18/01/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 17:57
Juntada de petição
-
14/06/2023 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 13:51
Conclusão
-
29/05/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 20:44
Juntada de petição
-
09/03/2023 15:03
Juntada de petição
-
01/03/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 17:10
Conclusão
-
13/02/2023 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:53
Juntada de petição
-
30/09/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 19:42
Juntada de petição
-
14/07/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 23:50
Retificação de Classe Processual
-
13/07/2022 14:02
Decisão anterior
-
13/07/2022 14:02
Conclusão
-
13/07/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 16:31
Conclusão
-
08/07/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 19:20
Juntada de petição
-
31/05/2022 17:18
Juntada de petição
-
29/05/2022 02:59
Publicado Decisão em 02/06/2022
-
29/05/2022 02:59
Decretada a revelia
-
29/05/2022 02:59
Conclusão
-
29/05/2022 02:58
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 14:34
Documento
-
31/03/2022 15:22
Expedição de documento
-
31/03/2022 11:27
Expedição de documento
-
25/03/2022 13:37
Conclusão
-
25/03/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 17:22
Juntada de petição
-
18/10/2021 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:12
Conclusão
-
14/10/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 10:35
Conclusão
-
07/10/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 18:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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