TJRJ - 0805700-92.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de ARTERIS S.A. em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0805700-92.2024.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDREIRA IMBOASSICA LTDA - EPP RÉU: ARTERIS S.A.
D E C I S Ã O 1- PEDREIRA IMBOASSICA LTDA - EPP opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1022 do CPC/15, em face do comando judicial de id. 171213466, alegando omissão e error in procedendo. É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos foram protocolizados no prazo legal, razão pela qual os conheço.
Nego-lhes provimento, contudo, por não vislumbrar nenhum dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC/15 no comando judicial embargado.
No tocante ao alegado vício procedimental, cumpre esclarecer, por oportuno, que não se verifica sua incidência, uma vez que o comando judicial de ID 171213466 se pauta no princípio da cooperação processual expressamente previsto no art. 6º do CPC/2015, cujo principal objetivo é garantir que o processo seja conduzido de forma eficiente e célere para que as partes alcancem uma decisão de mérito em tempo razoável.
Nesse sentido, está a previsão do saneamento compartilhado esculpido no art. 357, §3º do novo CPC: “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações”.
Diante dos permissivos legais citados, os quais alcançam todos os sujeitos processuais, entende este Juízo ser coerente lançar mão dos esclarecimentos determinados no despacho impugnado, para que as partes possam auxiliar na elucidação das provas efetivamente necessárias ao deslinde das controvérsias inerentes ao presente caso, evitando-se, assim, mais demora na prestação da tutela jurisdicional.
Quanto à alegada nulidade por ausência de intimação da embargante acerca dos documentos que instruem a réplica (ID 154110437 ao ID 154110956, constata-se que a afirmação não procede, vez que as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem nos autos (ID 155215655) em ato posterior à juntada dos referidos documentos, sendo certo que cabeira à embargante se manifestar especificamente sobre o conteúdo probatório lançado pela parte autora.
Por fim, ressalto que o requerimento de designação de audiência de conciliação será analisado em momento oportuno, sem prejuízo da possibilidade de eventual acordo extrajudicial entre partes, conforme expressamente oportunizado pela autora em sua réplica (ID 157649202 – p. 33).
Diante do exposto, mantenho o comando judicial embargado por seus próprios fundamentos.
Publique-se. 2- Não havendo manifestação das partes, no prazo de cinco dias, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaé,20 de maio de 2025 -
20/05/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 19:12
Embargos de declaração não acolhidos
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02/04/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de LATINA MANUTENCAO DE RODOVIAS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de DANIEL LIMA DE FIGUEIREDO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE ORTIGAO SAMPAIO BUARQUE SCHILLER em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de DANIEL LIMA DE FIGUEIREDO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE ORTIGAO SAMPAIO BUARQUE SCHILLER em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de PEDREIRA IMBOASSICA LTDA - EPP em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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