TJRJ - 0826928-41.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de SUELLEN DOS SANTOS RIBEIRO BARCELOS ARAUJO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de DILMAR PAULO DE ALMEIDA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ABREU FILHO em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 19:22
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 12:07
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0826928-41.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ANTONIO CARLOS DA SILVA RÉU : MUNICIPIO DE NITEROI e outros À parte Apelada para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Tudo na forma do art. 1.010, §§ 1º e 3º do NCPC.
NITERÓI, 11 de julho de 2025.
MARCELA DA CUNHA PEREIRA GOMES -
11/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 09/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de SUELLEN DOS SANTOS RIBEIRO BARCELOS ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de DILMAR PAULO DE ALMEIDA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ABREU FILHO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de FUNDO NITEROI PREV - FINANCEIRO em 03/07/2025 23:59.
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12/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0826928-41.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI, FUNDO NITEROI PREV - FINANCEIRO Trata-se de Ação de Cobrança, movida por ANTONIO CARLOS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE NITERÓI e NITERÓI PREVI, estando todos devidamente representados no processo.
Alegou, em síntese, o Autor ter proposto Ação de Obrigação de Fazer perante o Quinto Juizado Especial Fazendário de Niterói – processo nº 0045496-46.2020.8.19.0002 – sendo seu pedido acolhido, para a incorporação da gratificação pelo exercício de cargo em comissão, na forma do art. 17, da Lei Municipal nº 1.164/1993.
No cumprimento da sentença, foi instaurado o Processo Administrativo nº 310000134/2023, havendo a revisão da remuneração do Autor no mês de referência 09/2022, havendo o cumprimento da obrigação de fazer.
Já no Processo Administrativo nº 020003840/2014, foi determinada a apuração dos valores atrasados, chegando-se ao valor de R$ 128.985,63.
Entretanto, entende o Autor que lhe são devidos atrasados a partir de 18/12/2014, quando efetuou o requerimento administrativo, com base no art. 4º, e seu parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32.
Além disso, alegou não ter havido a incidência de correção monetária e de juros.
Assim, afirmou ser seu direito receber os valores atrasados, referentes ao período de 18/12/2014 a 31/08/2022, com correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela em atraso.
Assim, pretende a condenação dos Réus ao pagamento de R$ 313.885,78, conforme cálculos apresentados.
A inicial e seus documentos constam do id. 71075235.
No id. 72607540, foi determinada a citação.
O 1º Réu apresentou a contestação e os documentos constantes do id. 79588245, alegando a sua ilegitimidade passiva para a causa, eis que a responsabilidade seria, exclusivamente, da Autarquia Previdenciária.
No mérito, postulou a improcedência do pedido, visto que o prazo prescricional voltou a fluir quando o Processo Administrativo foi indeferido e arquivado.
Disse que para que houvesse a interrupção da prescrição, deveria ter o Autor cumulado o pedido de obrigação de fazer com a condenação ao pagamento dos valores atrasados.
Assim, a prescrição quinquenal voltou a fluir.
Acrescentou que, de acordo com os artigos 8º e 9º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, admitem que a prescrição seja interrompida apenas uma vez.
De tal modo, a prescrição deve ser computada do reconhecimento administrativo do pedido após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo nº 0045496-46.2020.8.19.0002.
Por sua vez, a 2º Ré ofereceu a contestação e os documentos, constantes do id. 80028649, alegando a sua ilegitimidade passiva para a causa, já que o Autor se aposentou e começou a receber os proventos a partir de 2019 e busca parcelas computadas de 2014, sendo que nunca foi servidor da Ré.
Disse que quem aposentou e fixou os proventos do Autor foi o Prefeito.
No mérito, requereu que o débito fosse fixado em R$ 128.985,63, referente ao período de setembro/2019 a agosto/2022.
O Autor apresentou a réplica de id. 82814072.
No id. 104560955, foi determinada a especificação das provas.
O Autor peticionou no id. 105643452, informando não ter outras provas a produzir.
A 2ª Ré peticionou no mesmo sentido, no id. 124896068, fazendo o mesmo o 1º Réu, no id. 127084044.
No id. 144093772, foi proferida decisão.
Vieram-me os autos conclusos.
EXAMINADOS, DECIDO.
Cuida a espécie de pedido de cobrança de valores atrasados, referentes ao período de 18/12/2014 a 31/08/2022, da incorporação da gratificação pelo exercício de cargo em comissão, na forma do art. 17, da Lei Municipal nº 1.164/1993.
O direito à incorporação foi reconhecido, judicialmente, pela sentença proferida pelo V Juizado Especial Fazendário de Niterói, no processo nº 0045496-46.2020.8.19.0002, datada de 08/09/2022 (id. 71077663).
A incorporação já havia sido determinada no Processo Administrativo nº 020003840/2014, passando o Autor a recebê-la desde setembro/2022 (id. 71076921 – fls. 13/52).
No presente processo, pretende o Autor a condenação dos Réus ao pagamento dos valores atrasados, desde 18/12/2014, quando ingressou com o Processo Administrativo nº 020003840/2014, até agosto/2022, mês anterior à incorporação da gratificação.
Em suas contestações, ambos os Réus alegaram a sua ilegitimidade passiva para a causa.
Contudo, sem razão.
Com efeito, levando-se em conta que o Autor se aposentou em 19/09/2019, o impacto financeiro para o pagamento dos valores atrasados é tanto do Município de Niterói (do requerimento administrativo até a aposentadoria), quanto da Nit Prev (após a aposentadoria até a efetiva incorporação).
Tal constatação foi feita pela própria Administração Pública, nos ids. 79588246 (fls. 34/52); 79598648 (fls. 36/52).
Portanto, ambos os Réus ostentam legitimidade passiva para a causa.
Como preliminar de mérito, o 1º Réu alegou a prescrição, que deveria ser computada da data do reconhecimento administrativo, após o trânsito em julgado da sentença no processo nº 0045496-46.2020.8.19.0002.
Ocorre que, não há que se falar em prescrição.
Com efeito, o Autor ingressou com o Processo Administrativo nº 020003840/2014 em 18/12/2014 (ids. 71075949, 71076903, 71076910), havendo o reconhecimento administrativo de seu direito, porém, sem a elaboração da Apostila e a determinação do Chefe do Executivo para a incorporação no contracheque.
Portanto, não existiu qualquer decisão de indeferimento, mas, sim, a omissão do Executivo Municipal em decidir o requerimento formulado.
Assim, não se iniciou o prazo prescricional, posto que o requerimento administrativo ficou sem resposta.
No mérito, o pedido merece ser acolhido, devendo o termo inicial para o pagamento dos valores atrasados ser fixado em 18/12/2014, data do requerimento administrativo, não podendo a omissão administrativa prejudicar o direito do servidor.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar os Réu ao pagamento dos valores atrasados referentes à gratificação pelo exercício de cargo em comissão, na forma do art. 17, da Lei Municipal nº 1.164/1993, pelo período de 18/12/2014 a 31/08/2022.
A correção monetária e os juros de mora deverão incidir a partir de cada vencimento, observando-se o seguinte: i) correção monetária pelo IPCA-E e juros legais pela remuneração oficial das cadernetas de poupança até o advento da EC nº113/2021; ii) a partir de 09/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora.
Deixo de condenar os Réus ao pagamento das despesas processuais em razão de isenção legal (art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3350/1999).
Condeno os Réus ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Autor, cujo percentual deverá ser definido após a liquidação da sentença, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC.
A presente sentença está sujeita à Remessa Necessária, na forma do art. 496, I, do CPC.
P.I.
NITERÓI, 5 de junho de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
06/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 20:31
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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20/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de SUELLEN DOS SANTOS RIBEIRO BARCELOS ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DILMAR PAULO DE ALMEIDA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO NITEROI PREV - FINANCEIRO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ABREU FILHO em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de SUELLEN DOS SANTOS RIBEIRO BARCELOS ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 07:56
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de FUNDO NITEROI PREV - FINANCEIRO em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 16:59
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 17:37
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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