TJRJ - 0805820-04.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 17:18
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:07
Outras Decisões
-
12/09/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:39
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE LIMA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de TOYOTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DO BRASIL LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de TOYOTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DO BRASIL LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0805820-04.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE DE LIMA RÉU: TOYOTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DO BRASIL LTDA Conheço dos embargos (ID 215469675), uma vez que tempestivos, mas considerando-se que as questões por ele ventiladas não dizem respeito à eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença, mas sim a questões de fundo, apreciáveis em eventual recurso, deixo de dar provimento aos mesmos.
A embargante não se conformou com o resultado do julgamento, buscando, através dos embargos declaratórios, obter efeito modificativo do julgado.
Isso, como regra, é inadmissível porque os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas.
A nossa Corte Superior de Justiça firmou entendimento nesse sentido ao decidir, in verbis: "Não pode ser conhecido recurso, que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretendem substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição." (STJ, 1ª Turma, Resp.15.774 - O - SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
A sentença está devidamente fundamentada, de modo a não ensejar omissão, obscuridade ou contradição sobre as questões decididas e os motivos da decisão, pelo que se nega provimento aos embargos.
MACAÉ, 15 de agosto de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
16/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2025 08:24
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0805820-04.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE DE LIMA RÉU: TOYOTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DO BRASIL LTDA Homologo o projeto de sentença anteriormente apresentado, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
MACAÉ, 31 de julho de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
31/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
31/07/2025 12:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 11:40
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
31/07/2025 11:40
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2025 11:40
Recebidos os autos
-
01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA LOPES DE ANDRADE
-
25/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de TOYOTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DO BRASIL LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0805820-04.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: [ALEXANDRE DE LIMA] REU: [TOYOTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DO BRASIL LTDA] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): ALEXANDRE DE LIMA Finalidade: Pela presente, fica V.Sª devidamente intimada para que se manifeste sobre as preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor levantados na contestação, bem como sobre as provas eventualmente juntadas, sendo vedada a dedução de novos fatos e a juntada de novas provas acompanhando a respectiva manifestação.
Tudo em conformidade com o r. despacho de ID 198581435.
Prazo: 10 dias.
MACAÉ, 6 de junho de 2025. -
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:13
Determinada a citação de #Oculto#
-
20/05/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802688-52.2025.8.19.0055
Banco Pan S.A
Danila Xavier Peixoto
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 20:37
Processo nº 0013808-79.2019.8.19.0203
Angelica Silva Santos
Zadoque Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Daniela Andrade de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2019 00:00
Processo nº 0822123-35.2025.8.19.0209
Lilian de Carvalho Aragao
Igua Rio de Janeiro S.A
Advogado: Marcus Vinicius Carvalho Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 13:06
Processo nº 0823966-84.2024.8.19.0204
Rodrigo Batalha
Porto Seguro Seguro Saude S A
Advogado: Rafael Ferreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 13:57
Processo nº 0925919-21.2024.8.19.0001
Anderson Vicente Freitas
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Christiane dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 16:50