TJRJ - 0001435-09.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 18:33
Juntada de petição
-
10/09/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 09:55
Documento
-
18/08/2025 00:00
Intimação
- O mandado foi desentranhado e encaminhado à Central de Mandados.
O autor deverá entrar em contato com a referida Central para o agendamento da diligência - Atente-se o autor que o mandado já foi devolvido por 05 vêzes por inércia da parte. -
12/08/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 11:24
Desentranhado o documento
-
11/08/2025 17:37
Juntada de petição
-
30/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 12:45
Documento
-
01/07/2025 00:00
Intimação
O mandado foi desentranhado e encaminhado à Central de Mandados.
O autor deverá entrar em contato com a referida Central para o agendamento da diligência. -
23/06/2025 00:00
Intimação
Fl 541- defere-se o prazo por mais 10 dias. -
17/06/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:48
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 15:48
Juntada de documento
-
14/06/2025 16:33
Juntada de petição
-
10/06/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 22:32
Juntada de petição
-
23/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 12:43
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
O art. 4º, do decreto-lei 911/69, restringe a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução às hipóteses de o bem não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor.
Não está autorizada, pois, por simples escolha do autor, sem que se tenha tentado localizar o veículo objeto do processo.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal fluminense, conforme se vê abaixo:/r/n /r/n0037796-59.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 05/09/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO (INDEX 05, DO ANEXO 1) QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
RECURSO DO BANCO AUTOR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Inicialmente, destaca-se ser cabível a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Sob outro aspecto, o Novo Código de Processo Civil, no art. 329, inciso I, permite a alteração e aditamento do pedido ou da causa de pedir, independentemente de consentimento do Réu.
Observa-se, contudo, que, in casu, apesar de o Demandado não ter sido citado, não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Na hipótese, foi concedida a busca e apreensão e foram expedidos três mandados (nos 1042/2016/MND, 1670/2016/MND e 1374/2018/MND), tendo todos retornado negativos vez que o Banco não compareceu para agendar a diligência com o Oficial de Justiça (do index 62).
Comprovado, portanto, que sequer se tentou localizar o bem, incabível a conversão pleiteada./r/n /r/nE é exatamente o que aqui se sucedeu.
Embora o réu ainda não tenha sido citado, o que permitiria, nos moldes do disposto no art. 329, I, do CPC, a alteração pretendida, é certo que foram expedidos inúmeros mandados de busca e apreensão do bem, todos devolvidos por inércia da parte autora em manter contato com o oficial de justiça a fim de acompanhar a diligência e fornecer os meios necessários para o seu cumprimento.
Não houve, com efeito, qualquer tentativa concreta de se apreender o bem, de modo que não foi preenchido o requisito específico contido no art. 4º, do decreto-lei 911/69, inicialmente mencionado./r/nDiante do exposto, indefiro o pedido de conversão da ação e determino que a autora promova o regular andamento do feito, no prazo de 10 dias.
Silente ela, intime-se nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC. -
12/03/2025 17:22
Outras Decisões
-
12/03/2025 17:22
Conclusão
-
12/03/2025 14:00
Juntada de petição
-
25/02/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 17:56
Documento
-
17/01/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 14:00
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 10:39
Juntada de documento
-
25/12/2024 16:36
Juntada de petição
-
17/12/2024 13:37
Juntada de petição
-
09/12/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 18:02
Juntada de petição
-
27/11/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:27
Documento
-
25/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 14:42
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 14:41
Juntada de documento
-
24/10/2024 19:22
Juntada de petição
-
16/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 10:44
Juntada de petição
-
11/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:12
Juntada de petição
-
07/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 23:58
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 23:58
Documento
-
04/09/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:07
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 18:56
Juntada de petição
-
29/08/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 04:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 04:30
Documento
-
16/08/2024 08:51
Juntada de petição
-
29/07/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 11:30
Juntada de documento
-
22/07/2024 19:48
Juntada de petição
-
12/07/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 11:27
Juntada de petição
-
08/07/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 17:52
Juntada de petição
-
10/06/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:33
Conclusão
-
27/03/2024 11:52
Juntada de petição
-
12/03/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:14
Juntada de petição
-
27/02/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 05:29
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 05:29
Documento
-
22/01/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 10:27
Juntada de petição
-
12/12/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 09:44
Juntada de petição
-
06/11/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:04
Conclusão
-
31/10/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:42
Conclusão
-
08/08/2023 21:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 11:26
Outras Decisões
-
23/05/2023 11:26
Conclusão
-
22/05/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 12:51
Conclusão
-
10/02/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:50
Juntada de petição
-
23/01/2023 21:00
Conclusão
-
23/01/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 14:53
Documento
-
06/09/2022 10:17
Conclusão
-
06/09/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 14:18
Desentranhado o documento
-
30/08/2022 14:17
Juntada de documento
-
25/08/2022 13:25
Juntada de petição
-
17/08/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 15:45
Documento
-
31/05/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:34
Desentranhado o documento
-
31/05/2022 14:33
Juntada de documento
-
31/05/2022 14:32
Juntada de documento
-
27/05/2022 14:27
Juntada de petição
-
06/05/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 03:08
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 03:08
Documento
-
02/05/2022 10:30
Juntada de petição
-
07/04/2022 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 22:37
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 06:23
Documento
-
25/03/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 13:57
Juntada de documento
-
22/03/2022 13:47
Juntada de petição
-
09/03/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 14:35
Desentranhado o documento
-
09/03/2022 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 03:58
Documento
-
03/02/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2022 10:53
Conclusão
-
31/01/2022 09:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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