TJRJ - 0165400-58.2023.8.19.0001
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva e as custas judiciais foram devidamente recolhidas.
Ao autor/apelado, em contrarrazões, no prazo legal. -
27/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 23:34
Juntada de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por LAIS TARANTO CAMPELLO, representada por seu curador provisório ANTONIO CARLOS CAMPELLO DA EIRA, em face de UNIMED-RIO, buscando que, em sede liminar, seja o réu compelido a autorizar e cobrir procedimento médico indicado por seu médico assistente, com todos os materiais e recursos necessários, no hospital em que se encontra internada ou em outro prestador adequado, sob pena de multa diária.
No mérito espera confirmação da tutela e compensação por danos morais./r/r/n/nPara tanto alega ser beneficiária do plano de saúde Unimed Rio, modalidade adesão, segmentação Ambulatorial Hospitalar e estar em dia com suas obrigações contratuais.
Narra estar internada no Hospital Icaraí, em estado de saúde precário, impossibilitada de se locomover, com quadro de SÍNDROME AÓRTICA AGUDA e necessitando de procedimento cirúrgico para colocação de um stent.
Aduz que apesar da solicitação médica de emergência e da autorização do procedimento pelo convênio, a Unimed Rio não autorizou o fornecimento dos materiais necessários para a realização da cirurgia, inviabilizando o procedimento. informa que a empresa foi contatada há 5 dias e informou que entregaria o material na data da cirurgia, porém não cumpriu o que foi prometido, impedindo a realização do procedimento de urgência, fato que motivou a busca pelo Judiciário./r/r/n/nA inicial foi devidamente instruída dos documentos de praxe e dos laudos de fls. 20 e 36, como também relação dos materiais necessários de fls. 25./r/r/n/nA tutela de urgência foi deferida em sede de plantão judiciário, conforme fls. 38. /r/r/n/nA parte ré foi citada e intimada, apresentando contestação às fls. 63/74. /r/r/n/nNo mérito, em suma, afirma que não houve negativa na liberação do procedimento.
Informa que o pedido foi enviado para análise como um procedimento eletivo e que, devido ao grande número de beneficiários, a operadora possui uma equipe de peritos médicos que avaliam os exames e procedimentos antes da autorização, visando avaliar o método mais adequado e os materiais necessários, dispondo de um prazo de 21 dias, para tanto.
A Unimed-Rio afirma que a cirurgia foi autorizada, juntamente com os materiais indicados pelos médicos da Unimed-Rio.
Argumenta que agiu em total conformidade com os padrões estabelecidos pela ANS e que a parte autora tinha ciência da necessidade de aguardar o prazo regulamentado, pelo que não há que se falar em falha na prestação do serviço.
Requer a improcedência total da ação./r/r/n/nA réplica foi apresentada, repisando que houve negativa injustificável e a ocorrência de dano moral./r/r/n/nÀs fls. 135 a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS pugna pela substituição processual./r/r/n/nSaneador estável às fls. 232, com inversão probatória./r/r/n/nAs partes não pugnaram pela produção de outras provas./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nO feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há mais provas a serem produzidas. /r/r/n/n Ab initio , porque pendente questão processual, defiro JG à parte autora e a habilitação da UNIMED FERJ, na qualidade de assistente litisconsorcial (art. 109 do CPC/15).
Desde já fica advertida de que os efeitos da coisa julgada, se formada, lhe atingirão.
Nesta toada, indefiro devolução de prazo, porque, como se vê, a interveniente foi devidamente intimada sobre o último provimento (fls. 235)./r/r/n/nNo mais, presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo outras questões de natureza processual a serem apreciadas, passo à análise do mérito. /r/r/n/nCuida-se de ação de responsabilidade civil ajuizada sob a alegação de falha na prestação dos serviços pela ré, a qual, diante da necessidade de urgente procedimento cirírgico, negou-se a autorizá-lo em tempo e modos adequados, colocando em risco a vida da paciente autora./r/r/n/nTrata-se de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré no conceito de fornecedor de serviços (art. 3°, CDC)./r/r/n/nSegundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. /r/r/n/nVerifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido (§1º, art. 14, CDC). /r/r/n/nHavendo efetivo fato do serviço, isto é, existindo verdadeiro defeito na prestação do serviço, o fornecedor responderá pelos danos provocados, mesmo que não tenha culpa, bastando que haja um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano. /r/r/n/nPara se eximir desta responsabilidade, o fornecedor deverá provar que (art. 14, §3º, CDC): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. /r/r/n/nPela leitura do dispositivo, percebe-se que o legislador estipulou uma inversão do ônus da prova ope legis (pela própria lei) nos casos de fatos do serviço, de maneira que incumbe ao próprio fornecedor de serviços provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. /r/r/n/nAdemais, pelo disposto no art. 336 c/c art. 373, II, ambos do CPC, compete ao réu na sua contestação alegar toda a matéria de defesa, expondo as suas razões de fatos e de direito, com os quais deverá provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. /r/r/n/nNão obstante a responsabilidade objetiva atribuída ao fornecedor de serviços pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é pacífico na doutrina e jurisprudência que tal fato não dispensa o consumidor de fazer provas mínimas do fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil. /r/r/n/nDesta forma, deve o consumidor demonstrar e comprovar, pelo menos, a ocorrência do fato, bem como o nexo de causalidade entre este e o dano, sendo prescindível a presença da culpa. /r/r/n/nO contrato plano de saúde é típico contrato de adesão, razão pela qual deve ser interpretado na forma mais favorável ao segurado, sendo regido por cláusulas gerais, aplicando-se, ainda com mais razão, o princípio da boa-fé contratual previsto no artigo 422 do Código Civil, que por sua vez, permite a análise de eventual abusividade contratual. /r/r/n/nConforme leitura da peça de bloqueio, a própria ré admite a negativa de alguns materiais e procedimentos recomendados pelo médico da autora (fls. 70, último parágrafo).
A negativa da parte ré viola o verbete 211 do TJRJ e não pode ser admitida./r/r/n/n211 TJRJ: Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização. /r/r/n/nAinda conforme peça de bloqueio, o procedimento cirúrgico foi requerido em caráter eletivo.
No entanto, intimada a ré para comprovação do alegado ( fls. 232), nenhuma prova documental foi juntada para contrapor os laudos que expressamente consignaram a urgência/emergência da solicitação./r/r/n/nA recusa ou mora no fornecimento de tratamento médico indispensável não se trata de simples descumprimento contratual, mas sim de negativa do próprio direito à vida, saúde e integridade física, uma vez que o quadro da parte autora era grave. /r/r/n/nNesta ordem, tenho que a justificativa apresentada pela prestadora não se sustenta em suas próprias bases. /r/r/n/nInjustificada foi, então, a recusa! /r/r/n/nDessa forma, diante da falha na prestação dos serviços da ré, entendo que restou configurado o dano moral ao contratante, o qual prescinde de qualquer prova documental ou oral, diante da gravidade da doença diagnosticada e da angústia de se ver impossibilitada de dar tratamento contínuo, tempestivo e adequado à moléstia./r/n /r/nConsiderando-se a natureza e a extensão do dano sofrido, a condição econômica do lesado, a capacidade da ofensora em suportar o ressarcimento e o conteúdo sancionatório da indenização, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) importaria em um valor justo. /r/r/n/nFace ao exposto, CONFIRMO A LIMINAR e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pela reparação dos danos morais experimentados pela autora, com a incidência de correção monetária a partir da presente data e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, do CPC. /r/r/n/nINTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora, para regularização de sua representação processual, justificando, se for o caso, a necessidade de prorrogação de curatela./r/r/n/nANOTE-SE UNIMED-FERJ na DRA./r/r/n/nPublique-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo com baixas.
P.
I. -
05/06/2025 14:37
Conclusão
-
05/06/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 17:03
Juntada de petição
-
02/08/2024 19:15
Juntada de petição
-
02/08/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 10:37
Conclusão
-
01/08/2024 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2024 21:00
Juntada de petição
-
06/04/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 11:43
Juntada de petição
-
13/12/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:58
Juntada de petição
-
27/11/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2023 05:31
Documento
-
24/11/2023 11:34
Redistribuição
-
24/11/2023 11:12
Remessa
-
24/11/2023 11:12
Documento
-
24/11/2023 02:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 00:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 00:15
Conclusão
-
23/11/2023 23:26
Juntada de petição
-
23/11/2023 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 19:36
Conclusão
-
23/11/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 19:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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