TJRJ - 0808498-90.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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01/08/2025 02:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MENDONCA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de PAOLA NENVES PINTO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0808498-90.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO PARDINI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança com indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLOS ANTONIO PARDINI em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS.
O requerente é cliente da requerida sob o n 4664094, tendo sido surpreendido no dia 08/02/2023 ao ser notificado do TOI, no valor de R$888,79.
Assim, requer o cancelamento do TOI, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação em danos morais.
Contestação da parte ré, id.135567928, alegando, em resumo, que foi encontrada irregularidade denominada "ligação direta" na unidade de consumo da autora.
Afirma que a irregularidade foi constatada pelo técnico e que o valor que está sendo cobrado à parte é resultado do cálculo do consumo não faturado.
Desta forma, pleiteia a improcedência da pretensão autoral.
Réplica, id.148681078.
Decisão deferindo JG, id.151813109.
Decisão invertendo ônus da prova, id.182632210. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré, pessoa jurídica de direito privado, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º,do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". "Art. 3º: (...) "Parágrafo primeiro Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Daí se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos." Ainda se aplica, ao vertente caso, a norma estabelecida no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que, por sua vez, estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços.
Assim preceitua o referido dispositivo legal: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano.
Para resolver o mérito, é necessário verificar se houve, ou não, a irregularidade apontada pelo réu e de que adveio a cobrança indicada na inicial.
Perceba que, "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário" (Súmula nº 256 deste Tribunal).
A inspeção técnica e lavratura do TOI encontra amparo na Resolução n.º 414/2010, devendo observar, todavia, o que dispõe o artigo 129, § 1º, inciso I, daquele regulamento.
Da análise, verifica-se que a Ré não cumpriu as formalidades previstas para regular lavratura do TOI, previstas no art. 129, § 1º, inciso I, da Resolução n.º 414/2010, ao não comprovar que teria dado ciência ao cliente do seu direito de pleitear perícia.
Do mesmo modo, a Suplicada deixou de proceder à perícia no medidor da unidade consumidora.
Note-se que o exame técnico se afigurava imprescindível, no caso, posto que se trata de TOI produzido de forma unilateral pela Concessionária.
Saliente-se que a Reclamada deixou de produzir prova pericial, bem como de comprovar a alegada irregularidade no medidor de energia.
Outrossim, os documentos internos da empresa, por si só, não comprovam a irregularidade do aparelho medidor.
A Demandada também não produziu qualquer prova relativa à excludente de responsabilidade prevista nos incisos do § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Decerto que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, conclui-se que houve falha da prestação de serviço, impondo-se o cancelamento dos TOIs, bem como da dívida dele decorrente.
Dessa forma, vem se manifestando esse Egrégio Tribunal de justiça: “APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA (INDEX 184) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA E DETERMINAR O CANCELAMENTO DO TOI, BEM COMO DAS COBRANÇAS DELE DECORRENTES.
APELO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO E RECURSO DO DEMANDANTE AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DEVENDO INCIDIR JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA PRESENTE DECISÃO.
MAJORA-SE A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELA REQUERIDA PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
No caso em tela, a Concessionária lavrou Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs), informando irregularidade no medidor de energia da unidade do Autor.
A respeito da matéria, foi editada a Súmula n.º 256 desta Corte Estadual, segundo a qual ¿o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário¿.
A inspeção técnica e lavratura do TOI encontra amparo na Resolução n.º 414/2010, devendo observar, todavia, o que dispõe o artigo 129, § 1º, inciso I, daquele regulamento.
Da análise, verifica-se que a Ré não cumpriu as formalidades previstas para regular lavratura do TOI, previstas no art. 129, § 1º, inciso I, da Resolução n.º 414/2010, ao não comprovar que teria dado ciência ao cliente do seu direito de pleitear perícia.
Do mesmo modo, a Suplicada deixou de proceder à perícia no medidor da unidade consumidora.
Note-se que o exame técnico se afigurava imprescindível, no caso, posto que se trata de TOI produzido de forma unilateral pela Concessionária.
Saliente-se que a Reclamada deixou de produzir prova pericial, bem como de comprovar a alegada irregularidade no medidor de energia.Outrossim, os documentos internos da empresa, por si só, não comprovam a irregularidade do aparelho medidor.
A Demandada também não produziu qualquer prova relativa à excludente de responsabilidade prevista nos incisos do § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Decerto que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, conclui-se que houve falha da prestação de serviço, impondo-se o cancelamento dos TOIs, bem como da dívida dele decorrente.
No tocante à configuração dos danos morais, verifica-se que restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade do Autor.In casu, a recalcitrância da Requerida em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil do Demandante, que precisou recorrer ao Judiciário para ter seus problemas solucionados.
Assim, diante da comprovação da falha na prestação do serviço, restou evidenciada a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Levando-se em conta os parâmetros norteadores do instituto, e, ainda, considerando-se a essencialidade do serviço, reputa-se razoável a fixação da compensação do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco milreais).
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO -Julgamento: 18/03/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL”.
Portanto, deve a demanda ser julgada procedente para declarar a inexistência do débito referente ao TOI discutido nos autos, com o consequente cancelamento do TOI.
Com relação ao pedido de ressarcimento dos danos materiais, entendo que, não restou provado o pagamento dos valores cobrados a título do TOI imposto.
O autor não juntou comprovante de pagamento do valor referente ao TOI, não cabendo ser ressarcido por algo que não pagou.
No tocante à configuração dos danos morais, verifica-se que restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da parte autora.
In casu, a recalcitrância da Requerida em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil do Demandante, que precisou recorrer ao Judiciário para ter seus problemas solucionados.
Assim, diante da comprovação da falha na prestação do serviço, restou evidenciada a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Levando-se em conta os parâmetros norteadores do instituto, e, ainda, considerando-se a essencialidade do serviço, reputa-se razoável a fixação da compensação do dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora para: a) declarar a inexistência do débito referente ao TOI discutido nos autos, com o consequente cancelamento do TOI; b) CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à autora, corrigidos monetariamente a partir da data de arbitramento do valor (súmula 362 do STJ), incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Ciente a parte autora que, com o trânsito em julgado, deverá providenciar planilha discriminada e atualizada do débito.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
26/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:25
Outras Decisões
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01/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MENDONCA em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 01:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 01:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANTONIO PARDINI - CPF: *10.***.*39-76 (AUTOR).
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16/10/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MENDONCA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MENDONCA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:06
Decorrido prazo de PAOLA NENVES PINTO em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:48
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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