TJRJ - 0807366-49.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 15:50
Expedição de Alvará.
-
12/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/08/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0807366-49.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GONCALO VICENTE DE MEDEIROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação ajuizada por GONÇALO VICENTE DE MEDEIROS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A para a finalidade de declaração de nulidade de TOI, deóbice à suspensão do fornecimento do serviço ou envio do nome do autor a cadastros restritivos,bem como da cobrança da multa no valor de R$9.672,84.
Inicial acompanhada dos documentos sob index 43300008a 43300017.
A decisão de ID 47774039deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão do TOI e das cobranças correlatas, bem como se abstenha a ré de interrompero fornecimento de energia elétrica.
Citada, a ré contestou sob index 49797733, a argumentar, em síntese, que o TOI foi lavrado em perfeita observância à Resolução 1000/21da Aneel; que restou caracterizada a irregularidade, na forma da súmula 256 do TJRJ; que a cobrança é válida, na forma do tema repetitivo nº 699do STJ.
Rechaça, portanto, a prática de qualquer ilicitude e afirma que o autor se beneficiou do registro a menor da energia efetivamente consumida, sendo desnecessária a comprovação da conduta ativa do consumidor para legitimar a lavratura do TOI.
Réplica do autor em ID 53414076.
Deferida a produção de prova pericial pela decisão saneadora de ID 68410642, veio aos autos o laudo de ID148186208,sobre o qual as partes se manifestaram em ID 148247819e 151735222. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de relação de consumo, visto que autor e ré se adequam perfeitamente aos conceitos de fornecedor e consumidor enunciados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa de Consumidor.
Sustenta a ré que se respaldou em resolução da ANEEL a autorizar a lavratura do TOI, com recálculo do consumo estimado para o período da alegada irregularidade.
Pouco importando o critério específico utilizado – seja aquele apoiado no “maior consumo registrado no período de responsabilidade do autor...”, seja aquele baseado na “identificação do maior valor de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potencias ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao inicioda irregularidade.” – o fato é que nenhum deles reflete consumo efetivo e que a resolução referida viola lei, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, pela afronta aos deveres de boa-fé e de informação. Única hipótese em que se admite acolher as conclusões do TOI se tem quando a perícia judicial, elaborada sob o crivo do contraditório, corrobora seus termos e atesta que refletiu a realidade.
Não foi o que se deu no caso concreto, em que expressas as conclusões do laudo pericial de ID148186208,no sentido de que: “III.
Não foram constadas anomalias na rede do autor.IV.
O consumo médio mensal estimado para o imóvel do autor, considerando a capacidade instalada, é de 221kwh.
V.
O Consumo do Autor, após a substituição do Medidor não apresentou variação a maior, o que derruba a tese de desvio de fase.” Desse modo, apontou o perito pela inexistência de quaisquer indícios de que teria havido irregularidade no sistema de medição do consumo unidade do autor, motivo pelo qualentendo que houve falha na prestação do serviço, mostrando-se imperiosa a procedência dos pedidos do autor.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO paraconfirmar a tutela de urgência já concedida, bem como paradeclarara nulidade do TOI, devendo a ré se abster de cobrar quaisquer valores em função deste.
Ademais, defiro a tutela de urgência para que a ré se abstenha de negativar o nome do autor, que não restou apreciadana decisão de ID 47774039 Condenoa ré, no mais, em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Substituto -
30/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 05:33
Juntada de Petição de ciência
-
16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0807366-49.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GONCALO VICENTE DE MEDEIROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA No caso em apreço, é possível inferir que a parte ré demonstrou seu descontentamento com o resultado o da perícia, conforme impugnação de IE 151735222 Todavia, a prova pericial se mostra de plena eficácia, não havendo que se questionar a presteza do laudo, quando inexiste qualquer outra prova a fim de contestar sua credibilidade.
A eventual insatisfação de uma das partes com o resultado obtido em uma perícia não é motivo suficiente para a impugnação do trabalho realizado pelo expert, sendo necessária, para tal, a ocorrência das causas contidas no Art. 468 do CPC, o que, no caso, não se verificou.
Destaca-se ainda que o laudo pericial não possui força vinculante sobre o julgador.
Com fundamento no exposto, HOMOLOGO o laudo pericial do IE 148186208 e esclarecimentos do IE 180587559, a fim que projete seus jurídicos e regulares efeitos.
Intimem-se.
Certificada a preclusão das vias impugnativas, retornem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
12/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:04
Outras Decisões
-
11/06/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:58
Expedição de Alvará.
-
23/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 23:00
Outras Decisões
-
14/10/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR QUINTELA DE AZEREDO BASTOS em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:35
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR QUINTELA DE AZEREDO BASTOS em 20/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO LEUDO MENEZES DE SOUSA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:24
Outras Decisões
-
25/10/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR QUINTELA DE AZEREDO BASTOS em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:09
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR QUINTELA DE AZEREDO BASTOS em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 18:43
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR QUINTELA DE AZEREDO BASTOS em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2023 09:32
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2023 00:31
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR QUINTELA DE AZEREDO BASTOS em 01/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 14:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/02/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 09:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/01/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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