TJRJ - 0809304-80.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0809304-80.2022.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARGARIDA DOS SANTOS RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos, 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertidoa existência de falha na prestação de serviços pela demandada e responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. 2.
Atente-se a serventia quanto à determinação de index. 144010536 - 'item 1'.
Desentranhe-se a contestação de id. 29796159 e anote-se a revelia no sistema informatizado.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
13/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:37
Decretada a revelia
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16/09/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 01:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:03
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:54
Conclusos ao Juiz
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15/09/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 00:10
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/08/2022 23:59.
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03/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 22:00
Outras Decisões
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28/06/2022 17:41
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2022 09:51
Conclusos ao Juiz
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28/06/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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