TJRJ - 0805556-36.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de SANDRA MIRANDA CAVALCANTI em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0805556-36.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA REAL DE ALMEIDA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADRIANA REAL DE ALMEIDA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de BANCO MERCANTIL DO BRSIL S/A, na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos mensais no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) em seu benefício previdenciário, sem que tenha contratado os serviços que originaram referidos débitos.
A autora afirma que, ao buscar informações junto ao INSS, foi informada de que os descontos decorreriam de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, no valor de R$ 1.264,00 (mil duzentos e sessenta e quatro reais), firmado em 14/08/2017, junto ao réu.
Alega, contudo, que jamais firmou tal contrato, tampouco recebeu qualquer cartão ou valores relacionados, razão pela qual efetuou boletim de ocorrência registrado sob o número 076-03509/2021-01, na 76ª Delegacia de Polícia, em 05/07/2021, noticiando possível prática de estelionato.
Sustenta a autora que há responsabilidade objetiva do réu, uma vez que os riscos inerentes à atividade bancária impõem o dever de zelo, segurança e informação, sendo cabível, portanto, a devolução dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais.
Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (index 74560469).
Alega, preliminarmente, a prescrição parcial, sustentando que eventuais valores descontados há mais de cinco anos da data do ajuizamento não podem ser objeto da presente demanda.
No mérito, defende a regularidade da contratação, aduzindo que o contrato de cartão de crédito consignado, de nº 2517237, foi devidamente firmado em 17/08/2017, com limite de crédito de R$ 1.264,00, tendo os valores sido disponibilizados em conta bancária de titularidade da autora.
Sustenta que o desconto realizado se refere ao pagamento mínimo do cartão, dentro das regras do contrato firmado, inexistindo qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço.
Houve apresentação de réplica (index 04143174), na qual a autora impugnou os documentos juntados, questionando sua autenticidade e validade, bem como reiterou os termos da inicial, destacando a ausência de transparência na contratação e a possível indução em erro.
As partes não indicaram outras provas a serem produzidas, sobreveio o encerramento da instrução processual. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista o desinteresse das partes pela produção de novas provas e a decisão de fl. 343. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente a analisar o mérito.
Há evidente relação de consumo, incidindo as normas da Lei 8.078/90 – CDC.
A alegação da parte autora, no sentido de desconhecimento dos efetivos termos da contratação e de potencial erro, merece prosperar.
Com efeito, instruem a contestação o contrato de cartão de crédito e as respectivas faturas, além de comprovantes de saque, notadamente caracterizando o mútuo contraído pela parte autora.
Ocorre que tais termos contratuais não são claros, havendo significativo potencial de indução do consumidor a erro.
Perceba-se que, embora haja a indicação de que se trata da contratação de um cartão de crédito, não há a presença de elementos mínimos típicos do contrato de cartão de crédito, tais como o limite de crédito disponível e o valor da anuidade do cartão.
Pelo contrário, todos os elementos do contrato são aqueles típicos dos contratos de mútuo mediante desconto em folha de pagamento.
E tão só.
Tanto o é que, no próprio momento da contratação do cartão de crédito, já há a adesão a um mútuo.
Trata-se de realidade totalmente incompatível com a natureza do contrato de cartão de crédito, sendo que este compreende um contrato pelo qual a operadora do cartão de crédito concede um certo limite de crédito para utilização futura pelo titular do cartão, com prazo de pagamento na data do vencimento mensal da fatura, devidamente acordado.
A contratação em si de cartão de crédito, com autorização para desconto de valores mínimos em folha de pagamentos não configura, por si só, nenhuma ilegalidade.
Neste sentido: 0048024-71.2016.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 25/06/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS NA FORMA CONSIGNADA.
INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS ACERCA DA MODALIDADE DO CONTRATO.
FALTA DE PROVA DE QUE O CONSUMIDOR FOI INDUZIDO À ERRO.
VALIDADE DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Em decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais devem ser preservadas.
Revisão do contrato ou de suas cláusulas que devem ter suporte em evidentes modificações da situação fática dos contratantes no curso do tempo.
Alegação do consumidor de que teria contratado crédito consignado e não um cartão de crédito.
A simples leitura do documento apresentado evidencia que se trata de contrato cujo objeto e¿ a aquisição de cartão de crédito, com opção de saque, e autorização para desconto em folha de pagamento, não existindo elementos que indiquem ter o banco imposto a celebração do contrato.
Não comprovação, por parte do consumidor, de que foi induzido a erro.
Validade do contrato.
Conhecimento e desprovimento do recurso. 0027822-64.2018.8.19.0054 - APELAÇÃO Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 25/06/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade da cláusula do contrato de cartão de crédito consignado, que autoriza o desconto do pagamento mínimo da fatura diretamente no contracheque do autor, e a suposta falha da ré na prestação do serviço, por desconto em duplicidade, e não atendimento do pedido de cancelamento do contrato. 2.
Relação de consumo que, todavia, não exime o autor de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado.
Verbete nº 330 da Súmula do TJERJ. 3.
Analisando os autos, constata-se que o autor celebrou contrato híbrido, intitulado: "Termo de Adesão/Autorização para Desconto em Folha Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito".
Não obstante a insurgência autoral, não se verifica no referido instrumento nenhum vício de forma, conteúdo, ou de informação, capaz de configurar a nulidade ou abusividade de suas cláusulas. 4.
Ademais, verifica-se pelas faturas nos autos que o autor utilizou efetivamente o cartão de crédito em diversas ocasiões, entre junho/2011 a agosto/2018, tendo inclusive efetuado pagamento integral de algumas faturas, demonstrando ter ciência acerca do funcionamento do contrato, carecendo de verossimilhança a alegação em contrário. 5.
Logo, correta a sentença ao reconhecer que o autor não se desincumbiu de comprovar minimamente suas alegações iniciais, não logrando demonstrar qualquer nulidade contratual, nem a suposta falha do réu na prestação do serviço, o que afasta a possibilidade de acolhimento da pretensão indenizatória autoral.
DESPROVIMENTO DO RECURSO
Por outro lado, da análise da jurisprudência do E.
STJ é possível se concluir que a Corte Superior não vislumbra ilegalidade na contratação de cartão de crédito mediante desconto de valores em folha de pagamento.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo expressamente consignou que a prova documental acostada nos autos comprova que o recorrente celebrou, através do sistema de autoatendimento e mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, contrato de reserva de consignação.
Aduziu, ainda, que a reserva de margem consignável constituiu exercício regular de direito do banco recorrido resultante da contratação do serviço de cartão de crédito, consignando expressamente que em momento algum foi realizado qualquer desconto no benefício previdenciário do recorrente referente à reserva de margem consignável.
Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1349476/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 11/04/2019) Entretanto, o caso dos autos é emblemático quanto à configuração do uso desvirtuado no contrato de cartão de crédito consignado.
Isso porque resta bastante claro que em momento algum houve o objetivo entre as partes de disponibilização de limite de crédito e utilização própria de um cartão de crédito.
Pelo contrário, sói evidente que a única e exclusiva intenção da parte autora era a contratação de um mútuo com desconto dos valores devidos mensalmente em sua folha de pagamento.
Tal conclusão se extrai, objetivamente, pelo fato de, na própria contratação, ter sido estipulado um mútuo.
Corrobora as alegações da parte autora o fato de que ela nunca recebeu qualquer cartão de crédito e nunca fez qualquer outra utilização de algum limite de crédito.
De fato, a utilização feita pela parte autora com o cartão de crédito foi tão somente a de 1 único mútuo.
Esse contexto demonstra que a única intenção da parte autora era a contratação do mútuo no valor apontado nos documentos que instruíram a contestação, sendo perfeitamente crível que ela imaginasse estar aderindo a um contrato de mútuo com desconto em folha de pagamentos.
Porém, pela lógica aplicada pela parte ré ao negócio, o prazo que teria o consumidor para quitação da dívida sem nova incidência de juros seria já o vencimento da primeira fatura do cartão de crédito posterior ao saque.
Isso porque, não sendo feito o pagamento integral do saldo devedor na primeira prestação, sobre ele incidiriam juros de uma espécie de “rotativo” do cartão de crédito, com a caracterização da mora do consumidor. É absolutamente inverossímil que o consumidor tenha celebrado algum tipo de contrato nesses termos, sendo fato notório que tal pactuação é totalmente incompatível com a prática corriqueira do mútuo mediante consignação em folha de pagamento.
Embora o contrato firmado entre as partes verse, em tese, sobre a contratação de um cartão de crédito consignado, o contrato induz, pela sua nomenclatura, que o empréstimo seria consignado com data para findar o pagamento em parcelas fixas.
Mas, em sua essência, ele é executado como contratação de cartão de crédito pura e simplesmente.
Para que se revele legítima a pactuação, impõe-se que o consumidor seja prévia e adequadamente informado sobre os termos da contratação.
Nos termos do art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Já o art. 31 do CDC dispõe que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Salta aos olhos que a parte ré não cumpriu adequadamente com seu dever de informação para com o consumidor Neste sentido é a firme jurisprudência do E.
TJRJ, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO.
MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE VONTADE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora relata que requereu empréstimo na modalidade de consignado junto à parte ré, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos/proventos, mas que, para sua surpresa, os valores cedidos pela parte ré se deram na modalidade de cartão de crédito consignado, sendo descontado apenas um valor mínimo em seu contracheque. 2.
A sentença julgou procedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo da parte ré, cuja tese converge para regularidade da contratação, não havendo, portanto, dano moral a ser indenizado. 3. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14). 4.
As partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado.
No entanto, a parte autora sustenta que a sua vontade era de contratar empréstimo consignado. 5.
Em que pese a existência de saques, observa-se das faturas acostadas que a parte autora não realizou nenhuma compra através do cartão de crédito, o que corrobora a alegação da parte autora no sentido de que, de fato, sua vontade era a de contratar um empréstimo consignado. 6.
Decerto que os dois produtos guardam bastante semelhança, uma vez que nos empréstimos consignados os descontos dos valores são realizados também em folha de pagamento, ao passo que no cartão de crédito o saque de valores se dá de forma excepcional, não constituindo o seu principal objetivo.
Por essa razão, torna-se necessária uma divulgação substancial de informações, a fim de evitar a ocorrência de vício na vontade do consumidor. 7.
Embora no contrato celebrado entre as partes conste "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado", tal fato não é suficiente para ver cumprido o dever do fornecedor de produtos e serviços em prestar informação, conforme previsto no art. 6º, III, do CDC. 8.
Note-se que no contrato não consta o número de prestações e vencimento da fatura, tampouco informa de maneira clara as condições de utilização do cartão de crédito. 9.
Ressalte-se, ainda, que nessa modalidade o valor dos juros e encargos são superiores ao valor que seria usualmente utilizado nos contratos de mútuo consignado com desconto em folha de pagamento nos termos da lei nº 10.820/2003. 10.
Assim, restou configurado o descumprimento do direito básico do consumidor à informação adequada e clara, nos termos do art. 6º, III, do CDC, o que acarretou o vício de vontade do demandante, pessoa idosa e de poucas instruções. 11.
Dano moral configurado.
Tem-se que os fatos narrados ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, configurando transtorno excepcional e injustificado.
Manutenção do valor fixado a título de dano moral, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Precedentes. 12.
Desprovimento do recurso. (0808230-21.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 27/09/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O RÉU A SE ABTER DE EFETUAR DESCONTOS REFERENTES AOS CARTÕES DE CRÉDITO; A REVISAR OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO ATRELADOS AOS CARTÕES DE CRÉDITO, A FIM DE QUE OS VALORES CREDITADOS EM BENEFÍCIO DO AUTOR LHE SEJAM COBRADOS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA (CONSIGNADO), EM PARCELAS FIXAS COM JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO, BEM COMO A RESTITUIR, EM DOBRO, EVENTUAL EXCESSO COBRADO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO EXIBIU O CONTRATO FIRMADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TINHA CIÊNCIA DE QUE CONTRATOU O SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÍTIDA DESVANTAGEM EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NO QUAL O PERCENTUAL DE JUROS ADOTADO É INFERIOR ÀQUELE PRATICADO PELO USO DO CARTÃO, CUJO PRAZO PARA QUITAÇÃO É INDETERMINADO, GERANDO SUPERENDIVIDAMENTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, DA TRANSPARÊNCIA, DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0808352-02.2023.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCELO ALMEIDA - Julgamento: 26/09/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLÁSTICO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FOI UTILIZADO PARA SAQUES DIRETOS OU PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS.
INVALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO COM O RÉU.
AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMANDANTE QUE VOLITIVAMENTE BUSCOU UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RECEBEU DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A CONTRATAÇÃO DE UM CARTÃO DE CRÉDITO.
ABUSIVIDADE NA CONDUTA NEGOCIAL.
NO ENTANTO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA, DEVE-SE RECONHECER A VALIDAÇÃO DO NEGÓCIO VERDADEIRAMENTE PRETENDIDO, QUAL SEJA, O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, OBSERVANDO-SE A MÉDIA DE JUROS ANUAL PRATICADA NO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, EM DOBRO, JÁ QUE SUBSUMIDA A SITUAÇÃO À MOLDURA DO QUE DISCIPLINA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
NO ENTANTO, A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELO CONSUMIDOR OCORRERÁ PARA AQUELES EFETUADOS SOMENTE APÓS 30/03/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, CONFORME MODULAÇÃO REALIZADA (RECURSO REPETITIVO EARESP N. 676.608/RS).
PRECEDENTES.
PROVIMENTO DO APELO. (0810369-91.2023.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 26/09/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CDC.
NO MÉRITO, CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE PRESTA DEMONSTRA A VERACIDADE DA TESE AUTORAL, UMA VEZ QUE O CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO FOI UTILIZADO.
FALTA AO DEVER BÁSICO DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
CORRETA A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RELATIVO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, REMANESCENDO VÁLIDO O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES A MAIOR NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0824487-51.2023.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 26/09/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Dentro de todo esse contexto, impõe-se a revisão do contrato celebrado entre as partes, para o fim de adequá-lo apenas a um típico contrato de mútuo mediante desconto de prestações mensais em folha de pagamentos.
Para tanto, impõe-se a aplicação da taxa de juros média de mercado para operações de mútuo com desconto consignado em folha de pagamento, vigentes à época do saque.
Por outro lado, como não houve a previsão do valor mensal das prestações e nem do próprio número de prestações, tenho como justo e razoável que o valor máximo seja correspondente a 30% dos vencimentos líquidos da parte autora, compreendendo, assim, a margem usualmente consignável.
Por fim, a forma de capitalização dos juros deve ser a mensal, pois não é possível se extrair do contrato que a parte autora não tenha sido devidamente informada sobre a ocorrência de tal capitalização.
Sobre este ponto, tem-se que pontuar o seguinte.
Não há limitação constitucional à taxa de juros remuneratórios, tendo em vista a EC 40/2003.
Ademais, necessário se ressaltar o teor da Súmula Vinculante nº 7, do E.
Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.”
Por outro lado, a pretensão de revisão do contrato com a aplicação da taxa de juros legal, bem como com a exclusão da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, encontra obstáculo na pacífica jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Leia-se: “A LEGISLAÇÃO SOBRE CEDULAS DE CRÉDITO RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL ADMITE O PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.” (Súmula 93) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO CONTRATADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SÚMULA Nº 322/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Acapitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 3.
Consignando o aresto atacado que não há cláusula contratual estipulando a capitalização mensal dos juros, revela-se ilegal a sua incidência. 4.
Revela-se cabível a repetição do indébito em contratos bancários, independentemente de prova de que o pagamento tenha sido efetuado por erro, tendo em vista que inexistente a hipótese de pagamento voluntário, porquanto os valores são fixados unilateralmente pela instituição financeira credora. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1278662/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MORA.
TUTELA ANTECIPADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ART. 543-C DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382/STJ). 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).
Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 3. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula n.472/STJ). 4.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora, situação não verificada na espécie.
No caso concreto, o pedido de antecipação de tutela foi revogado em razão do resultado de mérito conferido à causa, posicionamento que está de acordo com a jurisprudência desta Corte. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 166.340/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014) Tema 246/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No mesmo sentido é a jurisprudência do E.
TJRJ, conforme se depreende do seguinte julgado, in verbis: 0069741-45.2013.8.19.0042 – APELACAO DES.
PETERSON BARROSO SIMAO - Julgamento: 30/07/2014 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL.
Relação de consumo.
Ação de Revisão cláusula de contrato de financiamento de veículo.
Sentença que julgou improcedente o pedido.
Inconformismo da parte autora.
Afastada alegação de onerosidade excessiva, pois o contrato de financiamento foi firmado com valores pré-estabelecidos de suas prestações mensais, tendo a parte autora ampla e prévia ciência do valor que se comprometeu a pagar. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano desde que expressamente pactuada.
As instituições financeiras não estão limitadas a cobrar taxa de juros em patamar de 12% ao ano, devendo apenas respeitar a taxa média de mercado.
Inteligência da Súmula 382 STJ. É lícita a cobrança de comissão de permanência por ocasião da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado (apurada pelo BACEN), desde que: i) tenha sido pactuada; ii) não seja cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária previstos no contrato; iii) não ultrapasse a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual.
Aplicação da Súmula 472 do STJ.
Analisando-se a prova dos autos não se vislumbra qualquer previsão a respeito de comissão de permanência, encontrando-se o contrato em consonância com o art. 52 do CDC, não havendo que se falar em abusividade.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Por último, o E.
STF já consolidou o seu entendimento quanto à constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170/01, que admite, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano.
Leia-se: Ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Sendo assim, não há que se falar em ilegalidade da capitalização dos juros, desde que legitimamente pactuada nos termos da legislação acima referida.
Ressalte-se que no julgamento do REsp 973.827/RS, paradigma do Tema 247, o E.
STJ firmou a tese do duodécuplo, segundo a qual a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para informar o consumidor sobre a existência de capitalização de juros.
A própria informação das taxas anual e mensal já permitem ao consumidor aferir a equivalência entre as taxas.
No referido julgado, esclareceu a eminente Relatora, in verbis: “
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos".
Dizem respeito ao processo matemático de formação da taxa de juros cobrada.
Com o uso desses métodos calcula-se a equivalência das taxas de juros no tempo (taxas equivalentes).
Quando a taxa é apresentada em uma unidade de tempo diferente da unidade do período de capitalização diz-se que a taxa é nominal; quando a unidade de tempo coincide com a unidade do período de capitalização a taxa é a efetiva.
Por exemplo, uma taxa nominal 12% ao ano, sendo a capitalização dos juros feita mensalmente.
Neste caso, a taxa efetiva é de 1% ao mês, o que é equivalente a uma taxa efetiva de 12,68% ao ano.
Se a taxa for de 12% ao ano, com capitalização apenas anual, a taxa de 12% será a taxa efetiva anual”.
Assim, foi firmada a Tese objeto do Tema 247/STJ, in verbis: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) No caso dos autos, há a indicação de taxa de juros anual superior à soma da taxa mensal, pelo que evidente a pactuação da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual.
Não há que se falar, portanto, em ilegalidade da capitalização dos juros.
Embora reconheça que há significativa jurisprudência no âmbito do E.
TJRJ em sentido contrário, tenho como incabível a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor, nos termos do artigo 42, p. único, do CDC.
Isso porque a situação dos autos não se caracteriza, propriamente, como cobrança indevida, mas sim como revisão do contrato para o fim de adequá-lo ao contexto de informações disponibilizadas ao consumidor quando da contratação.
Por fim, em que pese também reconheça que há significativa jurisprudência no âmbito do E.
TJRJ em sentido contrário, considero que a matéria versada nos autos se caracteriza como meramente patrimonial, incapaz de gerar lesão a direito da personalidade.
Desse modo, não há que se falar em dano moral a ser reparado.
ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: I – Determinar o cancelamento do cartão de crédito emitido em nome da parte autora; II – Determinar a revisão do contrato e da dívida contraída pela parte autora para com a parte ré, de modo a fixar como taxa de juros aplicada ao “rotativo do cartão de crédito” a média do mercado à época da contratação do saque para operações de mútuo com desconto consignado em folha de pagamento, admitida a capitalização mensal, bem como o desconto consignado em folha de pagamentos da parte autora até o limite de 30% dos seus vencimentos líquidos, assim compreendidos como sendo o vencimento bruto deduzido de IR retido na fonte e de contribuição previdenciária oficial; e III – Condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores eventualmente pagos a maior em decorrência da revisão ora determinada, acrescidos de correção monetária desde os desembolsos até a citação, a partir da qual deverão ser acrescidos de correção apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
Sentença a demandar liquidação por meros cálculos aritméticos.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de metade das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, assim compreendida como sendo a diferença entre o valor atual da dívida de acordo com as cláusulas contratuais originais e o decorrente da revisão ora determinada.
Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a metade do valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, e o cumprimento desta sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
29/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR ROCHA CAVALCANTI JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de SANDRA MIRANDA CAVALCANTI em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULO CESAR ROCHA CAVALCANTI JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:36
Decorrido prazo de SANDRA MIRANDA CAVALCANTI em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:36
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR ROCHA CAVALCANTI JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de PAULO CESAR ROCHA CAVALCANTI JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de SANDRA MIRANDA CAVALCANTI em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA REAL DE ALMEIDA - CPF: *86.***.*85-15 (AUTOR).
-
13/07/2023 17:31
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:31
Decorrido prazo de SANDRA MIRANDA CAVALCANTI em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:31
Decorrido prazo de PAULO CESAR ROCHA CAVALCANTI JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:53
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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