TJRJ - 0835760-29.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de CAROLINA FERREIRA PINTO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de DIOGO MELLO DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 19:45
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0835760-29.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERNANI SPZZAMIGLIO SOARES JUNIOR, LUIS FELIPE RAMOS PEREIRA RÉU: AMERICAN AIRLINES INC HERNANI SPZZAMIGLIO SOARES JUNIOR e LUIZ FELIPE RAMOS PEREIRA ajuizaram ação em face de AMERICAN AIRLINES INC (AMERICAN AIRLINES INC).
Aduzem os autores que adquiriram passagens aéreas junto a empresa ré para viagem internacional, a ocorrer em 10/08/2024.
Afirmam que receberam por e-mail várias comunicações de alteração do voo e somente efetuaram o embarque no dia 11/08/2024, em razão de atrasos.
Alegam que a empresa ré alterou a conexão e os autores aguardaram por 1h até a decolagem.
Requerem a compensação por danos morais.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no index 151857902, acompanhada de documentos.
Réplica no index 173277086.
Decisão invertendo o ônus da prova no index 184334552. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista o desinteresse das partes pela produção de novas provas. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito.
Trata-se de inegável relação de consumo, incidindo as normas da Lei 8.078/90 (CDC).
Muito embora sejam aplicáveis os limites indenizatórios estabelecidos em acordos internacionais subscritos pelo Brasil, certo é que dizem respeito à limitação por danos materiais, não abrangendo a pretensão de reparação por danos morais.
Neste sentido: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) Restou incontroverso a alteração dos trechos do voo dos autores para o regresso ao Brasil, ocasionando a necessidade de permanência por mais um dia, com a reacomodação dos autores em voo que decolou no dia seguinte, culminando com um atraso total de 24 horas em relação ao horário do voo originário.
O lapso temporal de 4 horas tem sido, de certa forma, adotado como um parâmetro para a verificação de constrangimento a passageiros.
Tal entendimento se lastreia, inclusive, em normativo da ANAC quanto à matéria.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) No mesmo sentido é a jurisprudência do E.
TJRJ, conforme se depreende dos seguintes julgados: 0013700-43.2016.8.19.0207 - APELAÇÃO Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 19/02/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO EM ÂMBITO NACIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO E PERDA DA CONEXÃO.
CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO APROXIMADO DE DUAS HORAS E QUARENTA MINUTOS Sentença de procedência parcial para condenar a parte ré ao pagamento de R$4.000.00, a título de compensação por danos morais, corrigida a partir da data da sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Apelação da parte ré.
Aquisição de passagem aérea entre Rio e Fortaleza, com escala em São Paulo, com previsão de chegada ao destino final às 22:33h do dia 04/02/2016.
No entanto, o voo entre Rio e São Paulo sofreu atraso, o que fez o autor perder a conexão com destino a Fortaleza, tendo desembarcado nesta última cidade somente às 01:11h do dia 05/02/2016.
O atraso não foi negado pela ré, que alegou, em sede de contestação, que tal fato se deu por restrições meteorológicas na região, o que caracterizaria motivo de força maior, excludente de sua responsabilidade.
A parte ré, inclusive, juntou aos autos relatórios concernentes às condições climáticas do dia 04/02/2016, bem como outros documentos com vistas a ajudar a compreender tais relatórios.
De acordo com a ANAC, as companhias aéreas são responsáveis pelo fornecimento de local e alimentação adequados nas hipóteses de atraso e cancelamento de voos, sendo dever da companhia aérea prestar toda assistência e informação aos passageiros nos casos de atrasos de mais quatro horas e cancelamentos de voos, conforme prevê o parágrafo único do art. 231 do Código Brasileiro de Aviação.
No entanto, verifica-se que o autor teve que esperar aproximadamente duas horas e quarenta minutos pelo outro voo.
Atraso que se encontra dentro do parâmetro que estipula a Agência Nacional de Aviação Civil, sem que haja demanda por alimentação ou alojamento.
Precedentes.
Dano moral não configurado.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido contido na ação e condenar a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
PROVIMENTO DO RECURSO. 0010124-05.2017.8.19.0208 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 03/02/2020 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO EM TERRITÓRIO NACIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VOO CANCELADO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
PARTE AUTORA QUE FOI EMBARCADA NO VOO SEGUINTE, COM APROXIMADAMENTE 3 (TRÊS) HORAS DE ATRASO.
TEMPO DE ESPERA RAZOÁVEL PARA O PASSAGEIRO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MEDIDAS ALTERNATIVAS PELO TRANSPORTADOR NOS CASOS DE ATRASO DE VOO POR MAIS DE QUATRO HORAS EM RELAÇÃO AO HORÁRIO ORIGINALMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDUZAM À CONCLUSÃO DE QUE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL TENHAM CAUSADO À AUTORA TRANSTORNOS QUE JUSTIFIQUEM A CONDENAÇÃO DA RÉ POR DANOS EXTRAPATRIMONIAS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E TJRJ.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso dos autos, ao final de todo o ocorrido, os autores chegaram ao seu destino com cerca de 24 horas de atraso em relação à programação inicialmente contratada.
Entretanto, tem-se a peculiaridade de que os autores não tiveram que permanecer no aeroporto ou em trânsito em decorrência das remarcações dos voos, haja vista que eles foram comunicados com antecedência sobre a remarcação.
Ressalte-se que o atraso ocorrido no ambiente aeroportuário foi mínimo, de cerca de 1 hora.
A jurisprudência do E.
TJRJ é firme no sentido de que situações de atraso em voos expõem o consumidor constrangimento passível de caracterizar dano moral a ser reparado, não havendo que se falar em ato de força maior, mas sim de verdadeiro risco do negócio do fornecedor.
Neste sentido: 0033021-11.2015.8.19.0042 - APELAÇÃO Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 01/10/2019 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
CHEGADA AO DESTINO QUATRO HORAS APÓS O PREVISTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE, NA FORMA DO § 3º, DO ARTIGO 14 DO CDC.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE AFASTAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO QUE SE DA PROVIMENTO.
Entretanto, tal constrangimento está intimamente ligado ao desconforto imposto pelas situações de atraso durante a logística do transporte aéreo.
O tão só fato de os autores terem sido forçados a retornar ao país com um dia de atraso, certamente, não pode ser comparado ao constrangimento de vagar por horas em um aeroporto.
A situação dos autores configura um certo constrangimento, na medida em que frustra planos pessoais ligados à data da marcação da viagem.
Porém, certamente é uma situação não muito grave, sem maiores repercussões para a personalidade dos autores.
A situação narrada nos autos poderia caracterizar dano material, o qual, porém, não foi pleiteado.
O quantum indenizatório, por equidade e prudência, na reparação por dano moral não pode dar causa ao enriquecimento ilícito.
Dentro do contexto delineado nos autos, tenho que o valor da reparação deve ser módico.
ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar a cada autor a quantia de R$ 1.000,00, acrescida de correção pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC deduzida de correção monetária, a contar da citação até a publicação desta sentença e, a partir desta, de correção apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
Ante a Súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 13 de maio de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
29/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CAROLINA FERREIRA PINTO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 14:32
Conclusos para decisão
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de DIOGO MELLO DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de DIOGO MELLO DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CAROLINA FERREIRA PINTO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CAROLINA FERREIRA PINTO DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/09/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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