TJRJ - 0849100-63.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0849100-63.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANILTON FRANCISCO BARBOSA DE JESUS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A VANILTON FRANCISCO BARBOSA DE JESUS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c indenizatória em face de BANCO SANTANDER/S.A alegando que realizou empréstimos com o réu, no entanto, os descontos estão acima de 30% em seu salário, violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa Humana e da proporcionalidade da razoabilidade.
Requer a concessão da antecipação da tutela, com sua posterior confirmação no mérito, para que os réus se limitem a efetuar os descontos no patamar de 30%, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Inicial instruída com os documentos.
Tutela antecipada indeferida.
Contestação do réu sustenta inexistência de ato ilícito e que os descontos estão dentro da margem consignável.
A parte autora não se manifestou em réplica.
Decisão saneadora.
Processo encaminhado ao Grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Importante salientar, desde logo, que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, conforme artigos 2° e 3°, ambos da Lei n°. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte ré fornecedora do serviço de que é destinatário final a autora.
Alega a parte autora que os empréstimos consignados firmados junto aos réus estariam comprometendo mais de 30% de seus vencimentos líquidos pelo que seriam excessivos, fato que foi impugnado pela defesa.
Restou incontroverso nos autos a existência de relação jurídica entre as partes consistente na celebração de contratos de empréstimo consignado.
Cabe ressaltar que se considera válido e legítimo o contrato firmado, com pagamento ajustado mediante desconto em folha de pagamento, porquanto, ao menos em regra, tenciona atender ao comum interesse dos contratantes.
Compulsando os autos originários, verifica-se que o autor é servidor público municipal, conforme se extrai de seus contracheques juntados, motivo pelo qual devem ser aplicadas as legislações municipais específicas de regência da matéria relativas à empréstimos bancários.
Com efeito, em atenção ao princípio do tempus regit actum, os limites de descontos em folha de pagamento devem ser aqueles autorizados pela legislação específica vigente ao tempo da contratação de cada empréstimo, não podendo a nova lei alterar ato jurídico perfeito já consumado e produzindo seus regulares efeitos jurídicos.
Assim, considerando que os contratos de empréstimos foram celebrados em 2020 e 2022, deverá o primeiro contrato incidir o percentual de limitação de 40%, constante na lei municipal vigente à época da contratação, qual seja: a Lei Municipal nº 1.535/90 (art. 11) e, o segundo contrato, o percentual de limitação de 55% constante na lei municipal vigente à época da contratação, qual seja: a Lei Municipal nº 7.107/21 (art. 1º) antes da alteração promovida pela Lei Municipal nº 8.102/23.
Assim, analisando o contracheque da parte autora juntado à época da distribuição do feito, observo que, em relação ao o 1º empréstimo, o desconto ultrapassa o percentual de 40% previsto na Lei Municipal nº 1.590/90 (art. 11).
Logo, no presente caso, faz-se necessária a limitação dos descontos no contracheque relativos ao 1º empréstimo consignado, até o percentual de 40% dos vencimentos líquidos do devedor, em prestígio aos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana - art. 1º, III, da CRFB/88.
Quanto ao 2º empréstimo, observo que os descontos estão dentro do percentual previsto em lei.
Esclareço ser inaplicável o limite de 30% invocado pela parte autora, diante da existência de legislação específica, conforme a jurisprudência reiterada deste Tribunal, inclusive desta Câmara de Direito Privado: ““AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
SERVIDOR MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência, postulada no sentido de limitar os descontos efetuados pelo réu no contracheque do autor a 30% (trinta por cento) dos vencimentos, excluída da base de cálculo verba alegadamente transitória. 2.
Ausência dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Recorrente que é servidor do Município do Rio de Janeiro - Guarda Municipal, devendo se observar no caso o disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 7107/2021 (com redação da Lei nº 8102/2023) que prevê a limitação em 60% (sessenta por cento), excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios.
Precedentes. 3.
Constitucionalidade da legislação em tela já reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0807574- 12.2023.8.19.0202. 4.
Adicional de atividade artística.
Elementos dos autos que não permitem concluir, em cognição sumária, se o adicional em tela possui, ou não, caráter pessoal e transitório, ligado ao desempenho de atividade específica, como alegado.
Necessidade de dilação probatória.5.
Contracheque trazido pelo autor que não demonstra a inobservância do limite previsto na legislação específica aplicável ao caso.
Manutenção da decisão agravada.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (0104863- 65.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 31/03/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL).” “(0093455-77.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 12/02/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO.
PRETENSÃO AUTORAL DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DE SEUS RENDIMENTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO SE SUBMETEM ÀS REGRAS DA LEI MUNICIPAL N.º 1.535, QUE PREVÊ EM SEU ART. 11 O LIMITE DE CONSIGNAÇÃO EM ATÉ 40% (QUARENTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS, APÓS AS DEDUÇÕES LEGAIS OBRIGATÓRIAS.
OS SERVIDORES MUNICIPAIS CONTAM AINDA COM MARGEM ADICIONAL RELATIVA A CRÉDITO IMOBILIÁRIO.
NO CASO CONCRETO, OS DESCONTOS ALCANÇAM, 47% (QUARENTA E SETE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE.
ACERTO DE SENTENÇA AO LIMITAR OS DESCONTOS A QUARENTA POR CENTO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (0846229- 74.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 13/11/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)).” Quanto ao dano moral, a dinâmica do evento não demonstra a lesão a elementos subjetivos da personalidade do autor, tratando-se de discussão contratual sobre forma de descontos indevidos, a qual gerou aborrecimento apenas dentro do habitual da vida cotidiana.
Outrossim, a mera cobrança indevida não gera, por si só, danos morais indenizáveis, na medida em que a parte autora não demonstrou que ocorreu de forma vexatória ou ultrapassou os aborrecimentos do cotidiano, conforme o entendimento jurisprudencial do E.
STJ.
Por fim, os valores descontados no rendimento mensal do Autor são devidos, porque fundamentados nos contratos de empréstimos voluntariamente contratados por ele, não tendo a pretensão revisional o condão de torná-los ilícitos, mas tão somente uma readequação financeira do Autor, sendo, portanto, inaplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código do Consumidor.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu: I - na obrigação de fazer consistente na limitação em 40% os descontos no contracheque da parte autora referentes às parcelas do empréstimo consignado realizado em 23/11/2020, na forma da Lei nº 1.535/90, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, o que deverá ser cumprido no prazo de dez dias a contar da publicação da presente sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Oficie-se à fonte pagadora do teor desta sentença, determinando, além do cumprimento desta, que não sejam acolhidos novos pedidos de empréstimos consignados em folha de pagamento, passíveis de inviabilizar o pagamento dos valores devidos ao réu.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
NOVA IGUAÇU, 10 de julho de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
08/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:47
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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22/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0849100-63.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANILTON FRANCISCO BARBOSA DE JESUS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Indefiro o pedido de intimação pessoal da parte autora, tendo em vista que os documentos constantes dos autos indicam, ao menos neste momento, que a parte autora tem ciência da demanda, o que afasta a necessidade de adoção da medida excepcional pretendida.
Ressalte-se que eventual responsabilização por conduta processual abusiva deve ser apurada nos termos dos arts. 77 e seguintes do CPC, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível presumir, sem elementos concretos, a ausência de ciência ou participação da parte na propositura da ação.
Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, tampouco preliminares de mérito, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos se é devida a limitação dos descontos na remuneração da parte autora em 30% em virtude dos empréstimos consignados.
Indefiro a expedição do ofício a fonte pagadora do autor, eis que a informação não terá relevância para o julgamento da lide.
Não há necessidade de produção de outras provas.
Remeta-se ao grupo de sentença.
NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
20/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 23:21
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANILTON FRANCISCO BARBOSA DE JESUS - CPF: *90.***.*92-60 (AUTOR).
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01/03/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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