TJRJ - 0804222-82.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:44
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 13:44
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão de débito
-
20/08/2025 13:37
Processo Reativado
-
20/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:37
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 13:37
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:30
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 12:21
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:08
Juntada de mandado
-
24/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/06/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 06:19
Juntada de Petição de ciência
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0804222-82.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELA FALCAO SENA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de embargos à execução (155869791), onde a embargante alega excesso de execução de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) a título de multa por descumprimento de liminar deferida em Id 112920057, tendo como base multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais).
Alega ter cumprido determinação judicial tempestivamente, posto que o prazo inicial seria a partir da segunda intimação, em 25.04.2024 (Id 114255291), com atualização do endereço da autora, certo que seu cumprimento ocorreu em 26/04/2024 (Id 151033846).
Juízo garantido, conforme certificado no Id 180111363.
Em resposta aos embargos, Id 186859598, autora/embargada pugna pelo regular prosseguimento da execução no valor corrigido de R$2.700,00(dois mil e setecentos reais).
Ressalta que a questão já fora decidia no id 151983342, em que o Juízo estabeleceu que o início da incidência da multa seria em 18.04.2024, e o cumprimento ocorreu no dia 26 daquele mês, com 9 dias de atraso, perfazendo R$ 2.700,00.
Em paralelo, aduz que a ré, na sua manifestação do id 154438658, indicou que faria o pagamento do valor, mas apresentou os embargos em apreço. É o breve relatório.
Decido.
Há divergência quanto ao termo inicial do prazo para cumprimento da obrigação de fazer e, consequentemente, para incidência da multa diária estabelecida.
Em verdade, a questão já foi resolvida no id 151983342.
Como bem constou naquela decisão, que transcrevo abaixo, descabida a alegação da ré quanto a dúvida sobre o endereço, eis que bastava verificar nas faturas que ela própria emite. “A ré foi intimada para cumprir a tutela de urgência no dia 17/04/2024, conforme ID 113282251.
O prazo de cumprimento da medida era de 24 horas.
A ré confirma que somente restabeleceu o serviço no dia 26/04/2024, sendo certo que o autor informou que o cumprimento ocorreu no dia 27/04/2024 (ID 117395946).
Assim, mesmo se considerar a data indicada pelo autor, não há o que se falar em 15 dias de descumprimento.
A multa começou incidir somente no dia 18/04/2024, de modo que, até o efetivo cumprimento (26/04/2024) decorreram 9 dias, perfazendo a quantia de R$ 2.700,00 (R$ 300,00 X 9).
Ressalta-se que tal descumprimento se encontra em consonância com a manifestação anterior da autora do ID 117395946.
O novo requerimento da autora de descumprimento por 15 dias se encontra totalmente fora das provas contidas aos autos, assim como de sua manifestação anterior.
Na sentença consta somente que a interrupção foi por quase 15 dias, de modo a justificar os danos morais, e não 15 dias de descumprimento.
Esclareço que a tese da ré de incorreção do endereço não merece prosperar, eis que bastaria conferir o endereço indicado na própria fatura de consumo, especialmente a se considerar que as aferições são regularmente realizadas pela ré no local.
Deste modo, fixo a multa pelo descumprimento no valor de R$ 2.700,00.
Intime-se a ré para depósito em 5 dias, sob pena de penhora.” Neste sentido, julgo IMPROCEDENTESos Embargos à Execução.
Condena a ré-embargante ao pagamento das custas processuais, conforme artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9099/1995.
Com o levantamento do valor, EXTINGO A EXECUÇÃO.
Registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da autora/embargada sobre o valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), id 155869791.
Valor relativo à condenação por danos morais já levantado, conforme Id 149488573.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
27/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:01
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
06/05/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
18/04/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 22:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:01
Juntada de Petição de ciência
-
08/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:39
Juntada de Petição de ciência
-
29/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 22:11
Outras Decisões
-
22/10/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:08
Juntada de mandado
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09/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 10:35
Juntada de Petição de ciência
-
04/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:19
Outras Decisões
-
04/10/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 22:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
02/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:06
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:01
Juntada de Petição de ciência
-
02/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 14:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/08/2024 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2024 11:53
Juntada de Projeto de sentença
-
24/08/2024 11:53
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
-
07/08/2024 10:38
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2024 10:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
07/08/2024 10:38
Juntada de Ata da Audiência
-
02/08/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 20:33
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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22/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/04/2024 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 11:06
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 10:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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16/04/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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