TJRJ - 0839540-53.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 18:01
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 13:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/08/2025 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:31
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de EUNICE GAGLIANONI DE MORAES MARTINS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0839540-53.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUNICE GAGLIANONI DE MORAES MARTINS RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
O r.
Juízo do II JEC da Regional da Barra da Tijuca efetuou diversas diligências na tentativa de obter a satisfação dos créditos em face da HURB, descrevendo na r. decisão proferida todas as diligências realizadas e que restaram frustradas (penhora on line, desconsideração da personalidade jurídica, desconsideração da personalidade jurídica inversa, penhora em empresas do mesmo grupo econômico, SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, penhora nas contas dos sócios, arresto cautelar etc).
Foi proferida decisão única, narrando todas as diligências efetuadas e determinada a juntada de cópia da decisão em dezenas de processos em curso naquele juízo (para consulta, basta a verificação dos processos 0822253-30.2022.8.19.0209 e 0819088- 38.2023.8.19.0209, entre outras dezenas, mencionados na r. decisão).
Portanto, sem sentido (e contrário aos princípios dos Juizados Especiais Cíveis) que este juízo continue buscando as mesmas medidas executórias que já foram exaustivamente tentadas e frustradas em juízo diverso, pois não haverá efetividade e possibilidade de êxito na adoção das mesmas medidas.
O artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”, não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar indefinidamente a localização de bens pertencentes ao réu.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito para fins de protesto, na forma do ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 18/2016 em favor do exequente.
Relacione-se o débito em planilha própria, relativa aos débitos do réu, para fins de informação à COJES e inclusão em eventual plano de pagamento e/ou prosseguimento unificado da execução em caso de localização futura de bens.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
10/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/07/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Procedo a intimação da parte ré para o pagamento do débito apontado (R$ 5.405,48), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. -
06/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 12:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/05/2025 16:58
Processo Reativado
-
09/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:58
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 11:17
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:44
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
19/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 10:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/11/2024 20:36
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 20:36
Juntada de Projeto de sentença
-
26/11/2024 20:36
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
-
26/11/2024 11:20
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2024 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
26/11/2024 11:20
Juntada de Ata da Audiência
-
25/11/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2024 17:46
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
23/10/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834390-18.2024.8.19.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2024 15:32
Processo nº 0027230-52.2016.8.19.0066
Jose Damiao da Silva Oliveira
Elton Goncalves de Oliveira
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2016 00:00
Processo nº 0805719-27.2022.8.19.0042
Rocheli Goncalves Bastos Cunha
Municipio de Petropolis
Advogado: Andre Jose Kozlowski
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2022 20:05
Processo nº 0804352-35.2025.8.19.0212
Sandra Mara Ventura de Matos
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ana Lucia Bizzo de Magalhaes Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 21:06
Processo nº 0802209-97.2025.8.19.0204
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Thiago Giusti do Nascimento
Advogado: Luis Claudio Gomes de Lima Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 19:29