TJRJ - 0802209-97.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 15:34
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 04/03/2026 14:00 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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22/09/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 10:42
Juntada de Informações
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01/09/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2025 00:02
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 17:23
Juntada de Informações
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20/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:49
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/08/2025 22:22
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DECISÃO Processo: 0802209-97.2025.8.19.0204 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: THIAGO GIUSTI DO NASCIMENTO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em face de THIAGO GIUSTI DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 33, caput, e artigo 37, ambos da Lei 11.343/06, n/f do artigo 69 do Código Penal.
O réu foi devidamente notificado e apresentou sua resposta conforme se verifica do ID 176146603, ratificando-a (ID 202398836) após a apresentação do aditamento à denúncia ofertado pelo Ministério Público. É o sucinto relatório.
Decido.
A denúncia complementada pela peça de aditamento preenche a todos os requisitos legais, expondo o fato criminoso com suas circunstâncias, estando o acusado devidamente qualificado nos autos e descrita a classificação do crime, na forma do artigo 41 do CPP, não se vislumbrando, outrossim, qualquer das hipóteses elencadas no artigo 395 do mesmo diploma legal, para que a referida peça inicial seja rejeitada.
As hipóteses descritas no artigo 397 do CPP, não se encontram presentes no feito, não havendo que se falar, portanto, em absolvição sumária.
Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita apresentada não afastam os indícios das autorias e materialidade, coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face do acusado THIAGO GIUSTI DO NASCIMENTO.
Designo, desde logo, audiência de instrução e julgamento para o dia 23/09/2025, às 13:15 horas, período que entendo suficiente à execução das diligências cartorárias, atendendo-se, dessa forma, ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
INTIME-SE O RÉU NO MOMENTO DA CITAÇÃO, DANDO-LHE CIÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA, COMO TAMBÉM DE QUE A SUA PARTICIPAÇÃO À AUDIÊNCIA SERÁ EFETIVADA DE FORMA REMOTA, ATRAVÉS DE VIDEOCONFERÊNCIA, SENDO DESNECESSÁRIA A SUA REQUISIÇÃO.
OFICIE-SE À SEAP, ESCLARECENDO QUE A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ACIMA DESIGNADA OCORRERÁ DE FORMA REMOTA, POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE REQUISITAR O ACUSADO PARA COMPARECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO, MAS SOMENTE PARA QUE SEJA O ACUSADO MANTIDO DISPONÍVEL, DURANTE O DIA INDICADO, PARA DEPOIMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NA PRÓPRIA UNIDADE PRISIONAL.
O link necessário à participação do réu será encaminhado pelo Gabinete deste Juízo através do e-mail: [email protected] Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas.
Intime-se o Ministério Público e a D.
Defesa do Acusado.
Publique-se, caso necessário.
Ciência à D.
Defensoria Pública, por cautela.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNCAO Juiz Titular -
15/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 18:51
Recebida a denúncia contra 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 1ª E À 2ª VARAS CRIMINAIS DE BANGU ( 101044 ) (INTERESSADO) e THIAGO GIUSTI DO NASCIMENTO (FLAGRANTEADO)
-
15/08/2025 18:51
Outras Decisões
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15/08/2025 17:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2025 13:15 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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15/08/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 15:45
Expedição de Informações.
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de THIAGO GIUSTI DO NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:43
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 09:43
Juntada de Petição de aditamento à denúncia
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DECISÃO Processo: 0802209-97.2025.8.19.0204 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: THIAGO GIUSTI DO NASCIMENTO 1.
Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos imputados ao acusado THIAGO GIUSTI DO NASCIMENTO, que foi preso em flagrante na posse de variedade e quantidade relevante de entorpecentes, bem como de rádio comunicador, no interior de comunidade dominada por facção criminosa.
As circunstâncias da apreensão evidenciam indícios suficientes de tráfico de drogas e possível colaboração com organização criminosa local, justificando a necessidade de segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Antes de me manifestar sobre o recebimento da denúncia apresentada, intime-se o Ministério Público para esclarecer a imputação, uma vez que os laudos de exame de substância entorpecente de ID 169711162 e ID 169711165 apontam materiais distintos: o primeiro menciona 8,91g de maconha tipo skank, 1,65g de haxixe, 1,65g de crack e 4,41g de cloridrato de cocaína, enquanto o segundo refere-se a 232,79g de maconha.
A denúncia, por sua vez, limitou-se a indicar a quantidade (referente ao primeiro laudo) e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, sem especificar as respectivas naturezas das substâncias apreendidas. 3.
Por fim, expeça-se ofício à SEAP para que seja assegurado ao custodiado o acesso a tratamento médico adequado, em unidade de saúde do sistema prisional, em razão da alegação de ser portador de epilepsia.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNCAO Juiz Titular -
27/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:00
Mantida a prisão preventida
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26/05/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:13
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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05/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 19:28
Recebidos os autos
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02/02/2025 19:28
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu
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02/02/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 19:23
Juntada de mandado de prisão
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02/02/2025 19:07
Juntada de petição
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02/02/2025 18:21
Juntada de petição
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02/02/2025 16:53
Juntada de petição
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02/02/2025 16:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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02/02/2025 16:19
Audiência Custódia realizada para 02/02/2025 13:10 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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02/02/2025 16:19
Juntada de Ata da Audiência
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02/02/2025 14:49
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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02/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 16:54
Juntada de petição
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01/02/2025 16:19
Audiência Custódia designada para 02/02/2025 13:10 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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01/02/2025 12:34
Juntada de auto de prisão em flagrante
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31/01/2025 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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31/01/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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