TJRJ - 0857037-07.2024.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MATEUS ALMEIDA DO NASCIMENTO em 15/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:26
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0857037-07.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS ALMEIDA DO NASCIMENTO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1 -Conforme o art. 300 do CPC/15, a tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, conforme relatado, afirma a autora que teve seu nome inscrito em cadastros restritivo de crédito em razão de dívida que alega desconhecer.
Nada obstante, o autor não comprova a referida inscrição nos cadastros desabonadores, deixando de se desincumbir do ônus de demonstrar a probabilidade do direito invocado.
Desse modo, por entender ausente a probabilidade do direito do autor, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. 2-Em preliminar de contestação, a parte ré alega ausência de pretensão resistida tendo em vista que o autor não entrou em contato diretamente com o réu antes de propor a demanda.
Entretanto, embora o novo CPC prestigie a solução consensual dos conflitos, o requerimento administrativo não é condicionante para o acesso ao judiciário.
Assim, não há que se falar em ausência de pretensão resistida ou falta de interesse de agir, vez que proposta a ação e apresentada contestação, há pretensão resistida, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 3-Apresenta a parte ré, em sua contestação, Impugnação à Gratuidade de Justiça, aduzindo que a parte autora não juntou documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
Como se sabe, para a revogação do benefício da gratuidade é necessário que o Impugnante demonstre que a situação econômico-financeira do beneficiado não condiz com a afirmação feita pelo mesmo de que o benefício é necessário, eis que, do contrário, privaria a si e/ou a sua família das condições básicas de sobrevivência.
Por certo a presunção de hipossuficiência admite prova em contrário, ônus que o Impugnante não cumpriu, não tendo o Impugnante trazido qualquer nova prova ou indício que afaste as razões que levaram ao convencimento do juízo.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, mantendo a Gratuidade de Justiça concedida ao impugnado. 4-Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O FEITO. 5-Fixo como ponto controvertido da demanda alegalidade da conduta da parte ré; a existência de débito do autor em face da réea ocorrência de danosmoraisa serem indenizados pela ré. 6- Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 7- Diante da inversão do ônus da prova, diga a parte ré as provas que pretende produzir.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
21/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de MATEUS ALMEIDA DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo: 0857037-07.2024.8.19.0001 Distribuído em: 15/08/2024 11:24:45 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MATEUS ALMEIDA DO NASCIMENTO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifico a tempestividade da contestação apresentada, e parte autora manifestou-se em réplica.
Ficam as partes intimadas para especificarem provas, justificadamente, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, e quesitos, se requerida prova pericial.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
EDNALVA VIEIRA DA SILVA -
29/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de MATEUS ALMEIDA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:56
Publicado Citação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:10
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2025 08:19
Conclusos para despacho
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13/01/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MATEUS ALMEIDA DO NASCIMENTO em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 18:53
Declarada incompetência
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08/08/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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