TJRJ - 0807834-41.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 09:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/09/2025 00:58 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 17:56 Outras Decisões 
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                                            27/08/2025 17:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/07/2025 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 00:47 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            26/06/2025 18:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 18:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2025 12:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/06/2025 12:49 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2025 01:23 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0807834-41.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMINDA AMARAL DE SOUZA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A O art. 99, § 3º do CPC estabelece a presunção de veracidade da mera alegação de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais quando afirmada por pessoa natural, e que tal presunção, no entanto, como sabido, não é absoluta, podendo o Magistrado determinar a comprovação de tal estado.
 
 O artigo 17, X da Lei Estadual nº 3.350/99 dispõe que os maiores de 60 anos que recebam até 10 salários-mínimos serão isentos do pagamento das custas processuais, mas não a taxa judiciária.
 
 Assim, venha aos autos cópia da última declaração de imposto de renda das seguintes páginas – “identificação do contribuinte e declaração de bens e direitos”, ou promova a juntada nos autos a informação extraída do sítio da receita (no link "situação da declaração" ou consulta de restituição), a qual indique que a declaração não consta no banco de dados da receita.
 
 Sem prejuízo, em atenção ao princípio da cooperação, ao autor para que informe a data em que efetuou o saque do PASEP.
 
 Prazo de 10 dias.
 
 VOLTA REDONDA, 21 de maio de 2025.
 
 ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular
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                                            21/05/2025 20:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 20:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2025 14:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/05/2025 14:34 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 15:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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