TJRJ - 0860531-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS BRAS em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:31
Juntada de Petição de contra-razões
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23/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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23/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Certidão Certifico que a(s) apelação(s) é (são) tempestiva (s) e as custas foram recolhidas corretamente.
Ao apelado, em contrarrazões -
18/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/08/2025 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS BRAS em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0860531-40.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [MARIA DOLORES DA CONCEICAO RODRIGUES] REU: [PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA] Certifico que a contestação id. é tempestiva e que cadastrei o(s) patrono(s) do(s) réu(s).
Certifico que a réplica.
Digam as partes se pretendem o julgamento da lide no estado ou a produção de outras provas.
Nesse último caso, indiquem a pertinência de cada uma, bem assim as questões controvertidas que lhes servirão de objeto.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS BRAS em 09/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de VICENTE MENEZES SILVA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:52
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 14:04
Desentranhado o documento
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22/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:12
Expedição de Carta precatória.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0860531-40.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOLORES DA CONCEICAO RODRIGUES RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
Na presente hipótese, em juízo perfunctório de cognição, demonstrada está a probabilidade do direito da parte autora, eis que há, nos autos, comprovação da relação contratual entre as partes, bem como laudo médico que indica a enfermidade que a acomete e a necessidade de internação para realização do procedimento cirúrgico.
Ademais, tratando-se de procedimento/tratamento permeado pela emergência, com vistas a garantir o pronto restabelecimento da parte autora, dispõe o art. 35-C, I, da Lei 9656/98 acerca da obrigatoriedade na cobertura: "Art.35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente." A toda evidência, não é razoável a recusa da operadora do plano em autorizar a realização dos procedimentos de emergência necessários à recuperação da saúde daquele que é seu beneficiário.
Há de se registrar, por oportuno, que, a teor da Súmula 340 do E.
TJRJ, "ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Nesta toada, ao que se extrai da Súmula nº 210 do E.
TJRJ, “para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade”, exatamente como se tem na espécie, em que há laudo médico atestando a necessidade manifesta do procedimento.
Demais disso, é entendimento sedimentado no E.
Tribunal que o juízo de valor do profissional que acompanha o paciente prepondera sobre qualquer outro, conforme se colhe da Súmula n. 211/TJRJ: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização”.
Verifico que está presente, por relevante, o risco de dano ao resultado útil do processo, que compreende aquelas situações em que há iminência de dano de difícil ou impossível reparação, considerando a possibilidade de evolução da doença.
Acrescenta-se, ainda, que os prejuízos que poderão vir a ser suportados pela parte autora em razão de eventual não concessão do serviço ora pleiteado são de natureza irreparável ou de difícil reparação, considerando tratar-se de sua saúde e de sua dignidade, sendo certo que eventual demora na obtenção da tutela almejada pode culminar na piora do quadro clínico da parte autora.
Ressalta-se que, por vezes, a urgência para a realização de procedimento médico não está adstrita, unicamente, ao risco imediato de vida da paciente.
Por certo, a tutela do direito à saúde se efetiva tanto pela ótica de sua proteção ou da cura, quanto pelo viés de sua preservação e prevenção, impedindo que os efeitos de doença já diagnosticada se alastrem e gerem impactos desmedidos na qualidade de vida do indivíduo.
Não se desconhece que, recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EREsp nº 1.886.929 e o EREsp nº 1.889.794, em 08/06/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, afastando a obrigatoriedade de cobertura se houver outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol da ANS.
Os processos em referência, embora examinados pelo Tribunal da Cidadania, não tramitaram sob o rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC) e, assim, possuem eficácia meramente persuasiva no âmbito do Poder Judiciário, e não efeito vinculante.
Há de se pontuar, no particular, que, após o julgamento dos referidos recursos especiais, foi publicada a Lei nº 14.454/2022, no Diário Oficial da União, em 21/09/2022, afastando o denominado “rol taxativo” para a cobertura de planos de saúde, com importantes alterações no texto da Lei nº 9.656/98.
Com efeito, a referida lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Confira-se: “Art. 10. §4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (...) §12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. §13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Por fim, salienta-se que não há perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que, em caso de eventual improcedência do pedido autoral, poderá a parte ré proceder à cobrança do valor relativo ao serviço/tratamento exigido judicialmente nestes autos. À conta de todos estes fundamentos, reputo que é o caso de conceder a tutela de urgência requerida, haja vista a presença dos requisitos legais, a urgência demonstrada nos autos, bem como considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, publicada recentemente, e a jurisprudência consagrada no E.
TJRJ acerca da matéria, sem descurar que a orientação esposada pelo C.
STJ não possui caráter vinculante.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para DETERMINAR que a parte ré proceda à cobertura integral das cirurgias prescritas no relatório médico que instrui a petição inicial, devendo, ainda, fornecer o material e/ou medicamento requisitado pelo médico e inerente ao tratamento cirúrgico, no prazo de cinco dias após a intimação, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$20.000 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Cite-se e intime-se a parte ré, por OJA de plantão, para imediato cumprimento e para apresentar contestação no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
21/05/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:47
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/05/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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