TJRJ - 0022929-66.2021.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:11
Trânsito em julgado
-
28/05/2025 00:00
Intimação
FERNANDO AFONSO PEREIRA DE MELO ajuizou Ação indenizatória em face do BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A e de ITAVEMA RIO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. /r/r/n/nNarrou-se na petição inicial que o autor contratou com o primeiro réu financiamento de veículo da marca Fiat/Siena Attract 1.0.
Destacou que, antes da da aprovação do financiamento o veículo passa por vistoria junto às rés, o que gera o conforto e a garantia do consumidor de que está recebendo um bem em ótimo estado e com todas as suas informações precisas e corretas.
O financiamento foi autorizado e o autor retirou o veículo da segunda ré, acreditando que o bem era exatamente o que tinha escolhido e estava com as informações de painel corretas.
Ao levar seu veículo em uma autorizada do fabricante para avaliação e manutenção teve conhecimento que a quilometragem informada no painel do veículo não conferia com o que, de fato, era o que foi rodado pelo bem.
O painel demonstra que o veículo estava com 15.827 km rodados, sendo que na conferência constavam 179.648, ou seja, o autor foi enganado e adquiriu um veículo que acreditava ter pouca quilometragem rodada.
O autor foi enganado pelos réus e pagou valor muito superior ao valor de mercado por um veículo vendido como semi novo, todavia apresentava quilometragem altíssima e jamais seria escolhido pelo autor. /r/r/n/nPostulou-se, por isso, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de dano moral. /r/r/n/nDeferida a gratuidade de justiça no ID. 37./r/r/n/nEm contestação (ID. 45) o réu ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor e arguiu ilegitimidade passiva.
Sustentou que o contrato foi firmado em 04/06/2019 e a parte autora sequer informa quando o veículo foi levado para a autorizada fabricante.
Salientou que apenas disponibiliza linhas de crédito a seus clientes para facilitar e viabilizar a aquisição dos bens por eles escolhidos.
Frisou que é uma instituição financeira e não atua no comércio de automóveis.
Ressaltou que são distintos e independentes os contratos de compra e venda e financiamento.
Salientou que no momento da negociação, a parte autora teve a oportunidade de avaliar o contrato e o assinou no estado em que se encontrava.
A parte autora possuía a liberdade de não contratar em caso de discordância das cláusulas contratuais.
Afirmou inexistir prova que estabeleça liame entre a conduta do réu e o prejuízo alegado pelo autor.
Asseverou inexistir dano moral. /r/r/n/nRéplica no ID. 130./r/r/n/nInvertido o ônus da prova no ID. 133./r/r/n/nNo ID. 141, o Banco Itaú informou não possuir mais provas a produzir. /r/r/n/nNo ID. 180, certidão informando que a segunda ré foi devidamente citada e não se manifestou. /r/r/n/nNo ID. 188, decretada a revelia da ré ITAVEMA RIO VEÍCULOS E PEÇAS. /r/r/n/nNo ID. 206, o Banco Itaucard informou não possuir mais provas a produzir. /r/r/n/nNo ID. 272, certidão informando que apenas o primeiro réu se manifestou acerca do despacho de ID. 188./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nInicialmente, verifico que existem preliminares a serem apreciadas. /r/r/n/nNão é caso de ilegitimidade.
Adotando-se a teoria da asserção, deve-se verificar a pertinência das partes aos polos da demanda abstratamente, de acordo com a narrativa fática tecida na petição inicial, independentemente de eventual necessidade de aprofundamento probatório.
E no caso há demonstração, de que o primeiro réu financiou o veículo adquirido pelo autor. /r/r/n/nMantenho a gratuidade concedida (art. 337, XIII, do CPC), uma vez que não foram produzidas provas aptas a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). /r/r/n/nCumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC. /r/r/n/nNa forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . /r/r/n/nNo caso em tela, não serão aplicados os efeitos da revelia, tendo em vista que existem dois réus e um deles contestou a ação (art. 345, I do CPC). /r/r/n/nBusca o autor a indenização pelo dano moral que alega ter experimentado por ter realizado compra de um automóvel com quilometragem muito superior à indicada no painel do veículo. /r/r/n/nO dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. /r/r/n/nO autor juntou nos IDs. 16/19 fotos do painel do veículo indicando 15.827 Km e tela de Fluxo de dados indicando 117. 964 km. /r/r/n/nAs telas de IDs. 16 e 17 não informam qualquer dado do veículo, não sendo possível afirmar que , de fato, se referem ao veículo adquirido pelo autor. /r/r/n/nFato é que não restou comprovada a falha na prestação do serviço.
E, ainda que se tivesse comprovado, não se demonstrou ter ocorrido violação dos direitos da personalidade do autor. /r/nIsso porque não há sequer narrativa pormenorizada dos danos que o autor alega ter sofrido.
Não se indicou defeito no carro ou prejuízo de ordem extrapatrimonial. /r/r/n/nAssim, não merece acolhimento o pleito do autor. /r/r/n/nDISPOSITIVO /r/r/n/nAnte o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015 , e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. /r/r/n/nSucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC). /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. /r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. /r/n -
13/04/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2025 12:10
Conclusão
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13/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 14:05
Juntada de petição
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24/07/2024 18:17
Juntada de petição
-
18/07/2024 15:57
Juntada de petição
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05/07/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:24
Publicado Decisão em 08/11/2024
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27/06/2024 00:24
Conclusão
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27/06/2024 00:24
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 09:27
Juntada de petição
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26/02/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:26
Conclusão
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30/06/2023 20:26
Juntada de petição
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25/03/2023 12:03
Juntada de petição
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23/03/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
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26/11/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 17:00
Conclusão
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26/11/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2022 12:15
Conclusão
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03/10/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 09:33
Juntada de petição
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10/06/2022 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2022 11:33
Conclusão
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30/05/2022 11:33
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2022 16:31
Juntada de petição
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19/01/2022 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 11:23
Juntada de petição
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15/09/2021 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 13:29
Conclusão
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13/09/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 09:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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