TJRJ - 0800721-60.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo:0800721-60.2025.8.19.0252 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO MONTEZANO SACRAMENTO RÉU: BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu I.
Patrono, se houver poderes para receber, com relação ao depósito realizado,na forma requerida,eapós,intime-se a parte autora para tomar ciência da expedição do alvará.
Em seguida, intime-se a ré AZUL LINHAS AEREAS para realizarem o depósito referente à multa do art. 523 (sec)1º do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
25/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:14
Expedido alvará de levantamento
-
19/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/08/2025 01:28
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 CERTIDÃO Processo: 0800721-60.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO MONTEZANO SACRAMENTO RÉU: BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025. -
05/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/08/2025 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/08/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:56
Expedido alvará de levantamento
-
17/07/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 19:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
14/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:56
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de GUSTAVO MONTEZANO SACRAMENTO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 10/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0800721-60.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO MONTEZANO SACRAMENTO RÉU: BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A De fato, também há contradição na nova sentença.
Em que pese ter constado no projeto de sentença que o 1º réu poderia ser solidariamente responsabilizado junto com o transportador aéreo, por ter participado da cadeia de consumo, tal informação foi incluída apenas para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, de modo que a questão acerca da responsabilidade do 1º réu deveria ser analisada no mérito.
No entanto, na parte 2 do projeto de sentença, restou consignado, de forma, clara, que “impõe-se condenar a 2º ré (AZUL) a pagar verba compensatória pelos danos morais causados à parte autora”, não havendo qualquer menção à responsabilidade do 1º réu no caso concreto.
Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando o serviço prestado pela agência de turismo for somente a venda de passagens aéreas, tal circunstância afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo, porque ela apenas realiza a intermediação da venda, devendo tal entendimento ser aplicado ao réu (STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1.453.920 - CE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 9.12.2014, v.u.).
Portanto, como o 1º réu atuou apenas como intermediador da venda da passagem, ele não pode ser responsabilizado pela falha na prestação do serviço do transportador.
Isto posto, conheço os novos embargos do 1º réu e lhes dou provimento, para: a) TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 195416183; b) incluir a fundamentação acima exposta; c) retificar a 2ª parte do dispositivo do projeto de sentença, substituindo o termo “parte ré” pelo termo “2º ré (AZUL)”. d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face do 1º réu (BOOKING).
No mais, mantenho a sentença tal qual lançada.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
18/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/06/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO MONTEZANO SACRAMENTO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 11/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO MONTEZANO SACRAMENTO em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0800721-60.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO MONTEZANO SACRAMENTO RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
26/05/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/05/2025 08:59
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/05/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 12:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 12:12
Juntada de Projeto de sentença
-
12/05/2025 12:12
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
-
12/05/2025 11:58
Revisão do Projeto de Sentença
-
09/05/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:17
Juntada de Projeto de sentença
-
09/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
-
10/04/2025 10:35
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2025 10:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
10/04/2025 10:35
Juntada de Ata da Audiência
-
10/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 12:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/02/2025 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/02/2025 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/02/2025 18:33
Audiência Conciliação designada para 10/04/2025 10:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
02/02/2025 18:33
Distribuído por sorteio
-
02/02/2025 18:32
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/02/2025 18:32
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
02/02/2025 18:32
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/02/2025 18:31
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/02/2025 18:31
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/02/2025 18:31
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/02/2025 18:31
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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