TJRJ - 0801523-58.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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05/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:30
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0801523-58.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MERCIA DOS SANTOS FERREIRA RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Não há perigo de dano irreparável a desafiar, na forma do artigo 43, da Lei 9.099/95, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, porquanto o possível prejuízo do recorrente, se houver, será resolvido em perdas e danos.
Assim, recebo o recurso interposto pelos réus CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, no efeito devolutivo.
Intime-se a parte autora para oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Eg.
Conselho Recursal, com as nossas homenagens, independentemente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
11/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0801523-58.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MERCIA DOS SANTOS FERREIRA RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (artigo 48, da Lei 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada, cabendo ressaltar que o réu não comprovou que o crédito foi disponibilizado à autora, ao passo que ela afirmou que não recebeu qualquer cartão do réu.
Em verdade, o que pretende o embargante é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada.
Assim, conheço os embargos e não lhes dou provimento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
16/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 09:13
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ANA MERCIA DOS SANTOS FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0801523-58.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MERCIA DOS SANTOS FERREIRA RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
26/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/05/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 17:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 17:48
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2025 17:48
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
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24/04/2025 13:01
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2025 12:25 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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24/04/2025 13:01
Juntada de Ata da Audiência
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23/04/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/03/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:46
Outras Decisões
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06/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
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03/03/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/03/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/03/2025 15:32
Audiência Conciliação designada para 24/04/2025 12:25 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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03/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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