TJRJ - 0816367-57.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2025 06:17
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0816367-57.2025.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DUPRET EXECUTADO: MORAES PEREIRA CONSTRUCOES E PLANEJAMENTO LTDA, ROSANA TAVARES 1.Venham os balancetes dos três últimos meses para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2.Para comprovação de que a parte executada é responsável pelo pagamento das contribuições condominiais, venha, no prazo de 15 dias, RGI atualizado da unidade imobiliária que ensejou a propositura da execução. 3.Outrossim, no mesmo prazo assinalado acima, venham as atas de assembleias de todos os anos correspondentes aos débitos indicados pelo exequente na petição inicial.
Tais atas são imprescindíveis para a se comprovar a liquidez do título, devendo ser observado o disposto no Art. 784, X, do CPC.
Cumpra-se, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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