TJRJ - 0926562-13.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0926562-13.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA SANTOS DE SOUZA RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S/A Intime-se o réu para se manifestar em contrarrazões ao recurso adesivo ID209564706.
RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025.
MARIA TERESA DE SOUZA ALMEIDA -
21/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0926562-13.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA SANTOS DE SOUZA RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S/A Certifico que a apelação no ID 206292471 é tempestiva e está devidamente preparada. À parte apelada para oferecimento de contrarrazões ao recurso no ID206292471 no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do §1º, do artigo 1010 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, certificada a tempestividade, remeta-se de imediato o processo ao Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
VIVIANE NABUCO FERNANDES DUARTE COELHO -
10/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:46
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0926562-13.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA SANTOS DE SOUZA RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S/A Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória, com pedido de tutela antecipada, movida por MONICA SANTOS DE SOUZA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, alegando, em síntese, que, após o mês de novembro de 2021, a empresa ré passou a emitir faturas em valores entre R$ 400,00 e R$ 550,00, deixando de pagar tais faturas por não ter condições financeiras.
Afirma que os valores são indevidos, pois as faturas anteriores eram nos valores entre R$ 65,00 e R$ 120,00.
Aduz que, desde o mês de janeiro de 2022, quando a ré efetuou a suspensão do serviço, vem tentando solicitar a revisão de contas, o restabelecimento do serviço e a transferência de titularidade, vez que as contas se encontram em nome de seu falecido avô.
Acresce que seu avô faleceu em 19/07/1970 e que a autora reside no imóvel desde o seu nascimento.
Ressalta que entrou em contato com a ré, sendo informada que os meses em aberto seriam refaturados e enviados por e-mail, porém tal fato não ocorreu, permanecendo sem o serviço de água.
Assevera que se aplica o CDC, devendo a ré responder pelos danos causados.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja a ré compelida a efetuar o restabelecimento do serviço no seu imóvel, bem como a transferência de titularidade da conta.
Postula, ao final, a declaração de nulidade das contas a partir do mês de novembro de 2021, a condenação da ré a efetuar a transferência de titularidade e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Decisão do ID 78591266 postergando a apreciação da tutela antecipada.
Contestação no ID 80119090, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, alega, em resumo, que os valores cobrados estão de acordo com a legislação vigente e que não houve qualquer ilegalidade ou abusividade.
Aduz que a autora tem a obrigação de efetuar o pagamento pelos serviços prestados.
Ressalta que a autora não comprova as alegações expostas na inicial, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, inciso I do CPC.
Sustenta a legalidade das cobranças pelo consumo medido pelo hidrômetro.
Declara que a suspensão é lícita diante do inadimplemento da consumidor e refuta os alegados danos morais.
Requer o acolhimento da preliminar ou, caso assim não se entenda, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica no ID 81409445.
Decisão no ID 102108349 invertendo o ônus da prova em favor da autora e devolvendo à ré o prazo para se manifestar em provas.
Petição da ré no ID 103883130 pugnando pela produção de prova pericial.
Decisão saneadora no ID 105881191 rejeitando a preliminar arguida e deferindo a produção de prova pericial.
Laudo pericial no ID 141215672, acerca do qual apenas a parte autora se manifestou no ID 150246827. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço, esta disciplinada no art. 14 do CDC e caracterizada por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art.14 do CDC).
No mesmo sentido, cabe destacar a orientação firmada na Súmula nº 254 deste E.
TJRJ, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Portanto, o caso retratado nos presentes autos configura relação de consumo.
Finda a instrução processual, conclui-se pela procedência parcial dos pedidos.
Aplica-se ao caso o disposto no parágrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no qual se estabelece que, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da obrigação de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
Na hipótese dos autos, realizada a prova pericial, o laudo foi juntado no ID 141215672, merecendo destaque a conclusão do perito: "9 CONCLUSÃO No momento da vistoria, foi constatado que o requerente estava com o abastecimento de água interrompido devido à falta de pagamento das faturas, resultando no lacre do hidrômetro.
Os técnicos da concessionária removeram o lacre, possibilitando a análise da tomada de água, que não apresentou anormalidades.
Observou-se que o hidrômetro instalado havia sido substituído, porém, não foi possível determinar a data dessa substituição, pois os documentos solicitados pelo perito nas Manifestações ID 112588318 e 126878972 não foram fornecidos.
Durante a inspeção na residência, não foram detectados indícios de vazamento ou outras irregularidades que indicassem perdas internas.
Contudo, devido à ausência dos documentos solicitados, não foi possível realizar uma análise abrangente do perfil de consumo para todo o período reclamado, assim como dos meses anteriores.
Com base nos dados obtidos durante a vistoria, verificou-se que o consumo da autora nos meses de 10/2022 a 06/2024 resultou em uma média de 54m³ de água.
De acordo com o Sistema de Informações de Saneamento, o consumo presumido para a moradia em questão é de aproximadamente 16m³.
Assim, a média dos valores faturados excede o consumo presumido em aproximadamente 242,72%.
Portanto, mediante todo o exposto ao longo deste Laudo, é do entendimento deste Perito que há indícios de inconsistência na medição." Verifica-se, portanto, que, de acordo com o laudo pericial, houve excesso de cobrança da concessionária ré.
Sendo assim, dada a inconsistência da medição da concessionária ré, deve ser declarada a nulidade das contas a partir do mês de novembro de 2021, com o refaturamento das contas nos termos do laudo pericial.
O laudo pericial também esclareceu que a unidade consumidora se encontrava com o serviço interrompido, razão pela qual a ré deverá efetuar o restabelecimento do serviço no seu imóvel.
No caso, a autora juntou no ID 78424499 a certidão de óbito do titular das faturas, de modo que, comprovada a qualidade de consumidora, a ré deverá efetuar a transferência de titularidade.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restam dúvidas que a conduta da ré configurou lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação, uma vez que efetuou cobrança indevida em relação a prestação do serviço essencial, com suspensão do fornecimento, situação de natureza grave, que não pode ser considerada um "mero aborrecimento", e que levou a demandante a propor a presente ação.
No que concerne à quantia, certo é que o dano moral deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência, porém sem configurar fonte de enriquecimento sem causa, garantindo o caráter punitivo-pedagógico da verba.
Segundo o eminente Des.
Sérgio Cavalieri Filho, "Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido." Na hipótese dos autos, considero razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, face à natureza da ofensa e à capacidade econômica do ofensor.
A propósito: "0227548-18.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 13/05/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AJUIZADA EM FACE DE CEDAE E FAB ZONA OESTE.
ALEGA QUE RECEBEU FATURAS COM VENCIMENTO EM 27/04/2017 E 25/05/2017, EM VALORES EXORBITANTES.
AFIRMA QUE SEU CONSUMO MÉDIO SEMPRE FOI DE R$ 60,00.
REQUER: I) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE A PARTE RÉ SE ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DO SERVIÇO E DE INCLUIR SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO; II) A REVISÃO E REFATURAMENTO DOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 2017; III) A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR E IV) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA: I) DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE NOVAS FATURAS NA MÉDIA DO CONSUMO AUTORAL DE R$ 60,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DE VENCIMENTO; II) CONDENAR A PARTE RÉ A RESTITUIR DE FORMA SIMPLES À AUTORA OS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS A MAIOR, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO E JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO E III) CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA E JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO; CONDENAR A PARTE RÉ NAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
INCONFORMADA, A CEDAE APELA.
REQUER A REFORMA DO JULGADO.
NÃO LHE ASSISTE RAZÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR COBRADO EXCEDEU EM MUITO A MÉDIA CONSUMIDA PELA AUTORA.
RÉ QUE NÃO LOGROU DESCONSTITUIR OS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES.
ART. 14, §3º DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$5.000.00 (CINCO MIL REAIS).
QUANTIA QUE SE REVELA RAZOÁVEL E DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO." Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a ré a efetuar o restabelecimento do serviço no imóvel da autora e a realizar a transferência da titularidade da conta para o seu nome, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, bem como declarar nulidade das contas a partir do mês de novembro de 2021, com o refaturamento das contas pela média do laudo pericial, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros legais a contar da citação e correção monetária pelos índices do TJ/RJ a partir desta data.
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
09/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:47
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 22:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 25/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA DE SOUZA em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:28
Juntada de Informações
-
01/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 00:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:23
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:11
Outras Decisões
-
08/11/2023 00:13
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA SANTOS DE SOUZA - CPF: *00.***.*64-62 (AUTOR).
-
21/09/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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