TJRJ - 0870150-91.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 10:45
Baixa Definitiva
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03/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:48
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de INBRANDS S.A em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:41
Expedido alvará de levantamento
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29/08/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 15:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/07/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 16:31
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2025 16:30
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
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14/07/2025 13:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/07/2025 13:00 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/07/2025 13:04
Juntada de Ata da Audiência
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14/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
1) Anote-se, no sistema, o novo endereço da parte autora. 2) Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada de forma presencial, por força do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023.
Intimem-se. -
12/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
1 - Certifique o cartório quanto à existência de outras ações envolvendo as mesmas partes do presente feito.
Após, volte. 2 - Na forma do art. 77, V do CPC, é dever da parte declinar seu endereço residencial ou profissional no primeiro momento que couber falar nos autos.
Cabe ressaltar que, tratando-se de Juizado Especial Cível, não há competência territorial pelo endereço profissional da parte autora, na forma do Enunciado n°2.2.3 do Aviso Conjunto TJ-COJES nº 25/2024.
Para a comprovação de endereço, deve ser observado o rol de documentos indicado na Lei Federal n°6.629/1979: notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; contrato de locação em que figure como locatário; conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; e, quando o interessado for menor de vinte e um anos, bastará o comprovante de seus pais ou responsável legal.
Além do referido rol, mostra-se cabível, também, a apresentação de faturas de serviços de telefonia celular, de internet e de instituições financeiras, restando adotado, pelo Juízo, um posicionamento mais elástico quanto à documentação apta para a comprovação de endereço.
Possível, ainda, apresentação de declaração de próprio punho, EMITIDA PELO PRÓPRIO AUTOR, desde que observada a exigência estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n°6.225/2012: "Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.".
Por fim, na forma do Enunciado n°3.1.3 do Aviso Conjunto TJ-COJES nº 25/2024, apetição inicial deve ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados.
Para tanto, serão considerados atualizados os comprovantes e as procurações emitidos em data anterior a 90 dias, contados da distribuição da ação.
DECIDO.
O documento apresentado pela parte autora para comprovar o endereço declarado na inicial mostra-se irregular, uma vez que fora do rol acima descrito.
ASSIM,deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, apresentar novo comprovante de endereço atualizado.Intime-se. 3 - Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada de forma presencial, por força do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023.
Intimem-se. -
06/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/07/2025 13:00 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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05/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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