TJRJ - 0907847-20.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 19:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva e que a parte é JG .
Ao apelado -
23/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 01:35
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0907847-20.2023.8.19.0001 Classe: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: ALCIR ANSELMO LUZ RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ALCIR ANSELMO LUZ em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público federal das forças armadas e que, em 01/05/2022, celebrou contratos de empréstimos com a parte ré.
Aduz que a soma das prestações compromete 51% de sua renda líquida.
Sustenta que os descontos violam a dignidade do autor e prejudicam o sustento de sua família.
Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de efetuar descontos e de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a declaração de nulidade dos débitos e cláusulas acima do patamar legal, a readequação dos descontos em seus vencimentos líquidos mensais limitados ao percentual de 30% e a exibição de todos os contratos de origem das relações obrigacionais creditícias.
Declínio de competência para a justiça estadual certificado no index 73110975.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferida no index 82573007.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 86645800.
Afirma que agiu em exercício regular de direito e que os empréstimos são válidos.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 115249435.
Juntada das cópias dos últimos três contracheques no index 119788308.
Intimadas a especificarem provas, as partes não se manifestaram.
Nada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ALCIR ANSELMO LUZ em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Há de se registrar que, embora a demanda envolva relação de consumo, no âmbito da qual há responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), tal constatação, por si só, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É o que se extrai do verbete sumular nº 330 do E.
TJRJ, segundo o qual "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Compulsando os autos, verifica-se que o texto da medida provisória 2.215-10/01 é suficientemente claro, em seu art. 14, §3º, ao dispor que, "na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos".
Em que pese o esforço hermenêutico de esvaziar a aplicação do dispositivo supracitado, sob a observação de que a margem de 70% é demasiadamente elevada, a Lei é ainda a fonte primária do direito pátrio, e suas normas devem ser observadas.
O percentual alegado de 51% de sua renda encontra-se, portanto, dentro do limite legal. É válido notar que os demais regramentos que fixaram percentuais mais benéficos não são aplicáveis ao caso da autora.
A Lei 14.509/22, em seu artigo 3º, ressalvou expressamente: "Art. 3º QUANDO LEIS OU REGULAMENTOS ESPECÍFICOS NÃO DEFINIREM PERCENTUAIS MAIORES, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: I - militares das Forças Armadas;" A grafada ressalva afasta qualquer antinomia no sentido de que a nova lei teria revogado a legislação anterior.
Da mesma forma, a Lei 10.820/03 tem aplicação expressa para os empregados regidos pelo regime celetista, não sendo o caso da parte autora.
Igualmente, a Lei 1.046/1950 não merece aplicação ao caso, uma vez que é norma de aplicação geral e anterior à medida provisória 2.215-10/01.
Colacionem-se os seguintes julgados recentes do E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
I.
Caso em exame 1.
Limitação de descontos de empréstimos consignados em contracheque de Militar da Marinha. 2.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
II.
Questão em discussão 3.
Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de limitação dos descontos em contracheque da parte autora, oriundos dos empréstimos consignados, ao patamar de 30%.
III.
Razões de decidir 4.
Em sessão realizada no dia 24/09/2024, a Primeira Sessão do STJ, por unanimidade, afetou os Recursos Especiais nº 2.145.185/RJ e nº 2.145.550/RJ, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.286) da seguinte questão jurídica: ¿Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das forças armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022.¿ 5.
O julgamento do Tema nº 1.286 ocorreu em 12/03/2025, com publicação no dia 21/03/2025, tendo o STJ firmado a tese de que ¿Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.¿ 6.
Restou ainda definido que ¿A partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022¿, e que ¿Esse novo teto de descontos autorizados em favor de terceiros é aplicável visto que "leis ou regulamentos específicos não definirem" outro percentual (art. 3º, I, da Lei n. 14.509/2022)¿; que, ¿Em consequência, passa a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.¿ 7.
Logo, com fundamento no entendimento do STJ firmado quando do julgamento do Tema nº 1.286, considerando que se verifica que os empréstimos discutidos nos autos foram firmados antes de 2021, deve ser aplicada à hipótese o art. 14, § 3º da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, no sentido de que ¿Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos¿. 8.
No caso em concreto, analisando o contracheque adunado aos autos (index. 30), verifica-se que o apelante não está recebendo quantia inferior a 30% de sua remuneração, não merecendo prosperar a invectiva recursal.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 14, § 3º da Medida Provisória nº 2.215-10/0; art. 2° e 3° da Lei nº 14.509/22.
Jurisprudência citada: Jurisprudência relevante citada: RECURSO ESPECIAL Nº 2145185 - RJ (2024/0180551-6); RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; julgado em 12/03/2025, publicado no dia 21/03/2025. (0008747-60.2021.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
MILITAR DA MARINHA.
DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE LIMITAR OS DESCONTOS EM 30% DOS GANHOS DO AUTOR.
TEMA 1286 DO C.
STJ, NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE FIXOU A SEGUINTE TESE EM CASOS DE MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS:"PARA OS DESCONTOS AUTORIZADOS ANTES DE 4/8/2022, DATA DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.132/2022, CONVERTIDA NA LEI N. 14.509/2022, NÃO SE APLICA LIMITE ESPECÍFICO PARA AS CONSIGNAÇÕES AUTORIZADAS EM FAVOR DE TERCEIROS, DEVENDO SER OBSERVADA APENAS A REGRA DE QUE O MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS NÃO PODE RECEBER QUANTIA INFERIOR A TRINTA POR CENTO DA SUA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, APÓS OS DESCONTOS, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001." C.
STJ QUE ENTENDEU PELA POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DE ATÉ 70% DA REMUNERAÇÃO BRUTA DO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS PARA OS DESCONTOS CONSIGNADOS AUTORIZADOS ANTES DE 04.08.2022.
CONTRATOS FIRMADOS EM PERÍODO POSTERIOR QUE DEVEM APLICAR O DISPOSTO NA LEI Nº 14.509/2022.
CASO CONCRETO QUE ABARCA AMBAS AS POSSIBILIDADES, EIS QUE OS CONTRATOS POSSUEM DATAS ANTERIORES E POSTERIORES AO MARCO LEGAL ESTABELECIDO, QUAL SEJA 04/08/2022.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS FIRMADOS EM DATAS ANTERIORES QUE ATRAEM A INCIDÊNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE 70%, NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2215-10/2001.
LIMITE RESPEITADO.
CONTRATAÇÕES REALIZADAS EM DATAS POSTERIORES A 04/08/2022, QUE, EM ANÁLISE AOS CONTRACHEQUES DEMONSTRAM QUE O TOTAL DE DESCONTOS RESPEITA O PERCENTUAL ESTABELECIDO PELA LEI N. 14.509/2022, QUAL SEJA 35% PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0059535-15.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 08/05/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) Não é outro o entendimento sedimentado do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 2.
Todavia, a legislação aplicável aos Militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, limitando-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos. 3.
Assim, o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força. 4.
Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rei.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rei.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015; REsp 1.113.576/RJ, Rei.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 5.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1959715 / RJ, Rel.
Min MANOEL ERHARDT, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).
A esse propósito, recentemente, o STJ julgou o Tema Repetitivo 1.286, de observância obrigatória pelas cortes inferiores, entendendo pela prevalência da regra que limita os descontos aplicáveis aos militares federais no patamar de 70%.
Confira-se: “Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.” Assim, no caso dos autos, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, porquanto os empréstimos voluntariamente adquiridos pelo autor não ultrapassaram a margem consignável legal para a categoria a que este pertence.
Noutro giro, no que diz respeito, especificamente, ao pedido de que a ré exiba os instrumentos dos contratos de todos os empréstimos consignados firmados com o autor, tal providência é direito básico do consumidor, à luz do direito à obtenção de informação adequada e clara sobre os produtos e serviços consumidos (art. 6º, III, do CDC).
Deste modo, cumpre acolher, tão somente, o requerimento de exibição de documentos formulado.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente sentença, apresente todos os instrumentos de contrato de empréstimos consignados firmados com a parte autora, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Noutro giro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de limitação de descontos dos empréstimos realizados.
Considerando que a parte ré sucumbiu em parcela mínima dos pedidos, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora a arcar, por inteiro, com o pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
21/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA LEITE em 28/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:17
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA LEITE em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:33
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:32
Expedição de Ofício.
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA LEITE em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:47
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA LEITE em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:28
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:51
Expedição de Informações.
-
19/01/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:29
Expedição de Informações.
-
14/12/2023 17:23
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 00:41
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA LEITE em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA LEITE em 26/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCIR ANSELMO LUZ - CPF: *44.***.*01-91 (AUTOR).
-
17/10/2023 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 11:22
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:24
Declarada incompetência
-
15/08/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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