TJRJ - 0006499-23.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 22:55
Trânsito em julgado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
FLÁVIO BARRERA RODRIGUES ajuizou ação pelo procedimento comum em face da G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS, na qual pretende a anulação do (s) contrato (s) de Prestação de Serviços para Terceirização de Trader de Criptoativos, o ressarcimento integral do valor investido e danos morais./r/n /r/nA inicial de fls. 03/21 foi instruída dos documentos de fls. 22/35./r/r/n/nA emenda de fls. 75 foi recebida pela decisão de fls. 98, que, também indeferiu a tutela antecipada./r/r/n/nÀs fls. 150 foi determinado que a parte autora justificasse a subsistência do interesse de agir no prosseguimento deste feito diante do decreto de falência do réu G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA nos autos de nº nº 0011072-77.2022.8.19.0011./r/r/n/nNa oportunidade, este Juízo informou à parte autora, o seguinte:/r/r/n/n [...] Conforme informação contida nos autos de nº 0011072-77.2022.8.19.0011, em 16 de fevereiro de 2023, foi decretada a falência de G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, pelo Juízo da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. /r/nNa respeitável decisão de quebra, dentre outras providências:/r/n(i) foram revogadas as decisões proferidas em ações coletivas e em pedido de recuperação judicial que haviam determinado a suspensão dos processos de conhecimento ajuizados em face da G.A.S. e outro(s); /r/n(ii) foi nomeado, para o exercício da Administração Judicial conjunta e uma, o Escritório de Advocacia Zveiter, com sede na avenida Presidente Antônio Carlos nº 51, 19º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, na pessoa do advogado Sergio Zveiter, OAB/RJ nº 36.501, site: www.zveiter.com.br/, e a empresa especializada Preserva - Ação Administração Judicial, na pessoa de seu sócio administrador Bruno Rezende - OAB/RJ 124.405, com sede na Avenida Rio Branco nº 116, 15º andar, Centro, Rio de Janeiro;/r/n(iii) o juízo empresarial admitiu a existência de vultosa quantidade de credores da agora Massa Falida e, para aqueles ainda não habilitados, emitiu, na mesma sentença, a seguinte orientação: (...) Os credores ainda não inscritos, deverão direcionar as suas habilitações de crédito diretamente à Administração Judicial, através do site https://www.zveiter.com.br/ ou qualquer outro que a Administração Judicial disponibilize, anexando as seguintes informações e documentos: a) nome completo, identidade, CPF/CNPJ, endereço, telefone e e-mail do credor; b) indicação do valor exato do crédito devido, sua classe/origem/fundamento, apresentando a planilha de atualização (art. 9º, II e 49 L. 11.101/05); c) documentos que comprovem o crédito (contratos, comprovantes de depósitos, notas e duplicatas, decisões e cálculos judiciais homologados, certidão de crédito emitida pelo Juízo do processo ¿ caso se trate de crédito discutido judicialmente, etc), bem como dos documentos pessoais e de representação (RG, CPF, atos constitutivos e procuração, caso o credor opte pelo patrocínio de advogado) (...) . /r/nNesse cenário, este Juízo reputa inócua a providência de ter que aguardar o trânsito em julgado de eventual sentença de procedência nesta ação, para só assim se viabilizar a habilitação do crédito na falência, já que o juízo empresarial indicou uma forma mais célere e eficiente para satisfação dos credores da G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA[...] /r/r/n/nRegularmente intimada, pela via eletrônica, a parte autora não apresentou manifestação (fls. 197)./r/r/n/nÉ o sucinto relatório do necessário.
Decido. /r/r/n/nEste processo deve ser extinto, pelas razões a seguir./r/r/n/n Ab initio , reconheço a ilegitimidade passiva da empresa não contratante (M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI), rejeitando, por consequência, a ampliação subjetiva passiva desta demanda, com base na argumentação de existência de grupo econômico.
O contrato foi celebrado exclusivamente com o primeiro réu, hoje falido (fls. 26).
A parte autora pretendeu a inclusão dos demais réus no polo passivo sem pedido e sem qualquer prova dos requisitos materiais para a desconsideração da personalidade jurídica indireta ou direta.
Solidariedade não se presume e a responsabilidade dos grupos societários para o CDC é subsidiária. /r/r/n/nComo se verifica da análise dos autos, os réus ainda não foram citados e, até a presente data, não foi atendida a determinação judicial para que a parte autora JUSTIFICASSE a manutenção do interesse de agir com esta demanda, não podendo o Juízo ficar aguardando eternamente o cumprimento voluntário do preceito./r/r/n/nComo explicado, para que os Administradores da Falência possam reconhecer o crédito da parte autora, deve ser mantida hígida a relação contratual entre as partes, de forma que não há interesse na declaração da rescisão do contrato e declaração de nulidade de eventuais cláusulas abusivas, até porque, por força do artigo 77 da Lei nº 11.101/2005, com a decretação do estado falimentar, ocorreu o vencimento antecipado das dívidas do falido, aí se incluindo as obrigações de natureza contratual. /r/r/n/nÉ inquestionável que se está diante de perda superveniente do interesse jurídico de agir no processo judicial aqui em tramitação, ressaltando-se que o retardo da habilitação do(s) crédito(s) na falência, fora do prazo previsto no artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, gerará a inclusão do interessado na lista de credores retardatários, com as consequências previstas no artigo 10 e seguintes da lei falimentar./r/r/n/nPor fim, ante a sucessividade na cumulação do pedido compensatório, reputo inexistentes danos morais na espécie./r/r/n/nAdemais, como se sabe, o mercado das chamadas bitcoins é notoriamente de alto risco, tal como ocorre com o investimento na Bolsa de Valores, risco que foi deliberadamente assumido pela parte autora, obviamente com a promessa de lucro substancial e efêmero, sem nenhum esforço por parte do investidor, além do empenho de determinada quantia, por determinado lapso temporal. /r/r/n/nRessaltando que, a inicial não traz qualquer externalidade negativa decorrente do inadimplemento contratual - não houve a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito ou qualquer outro ato da espécie - tem-se que os fatos se limitam a questão meramente patrimonial, o que, de todo modo, não justificaria a indenização pretendida, tudo não passando de mero descumprimento contratual, a ser resolvido no âmbito falimentar. /r/r/n/nIsto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 485 VI do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários. /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
14/05/2025 16:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2025 16:50
Conclusão
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21/08/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:14
Conclusão
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03/05/2024 17:15
Documento
-
09/04/2024 20:30
Juntada de petição
-
09/04/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 18:27
Conclusão
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07/02/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2024 04:53
Ato ordinatório praticado
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20/01/2024 04:53
Documento
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28/12/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 06:12
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 06:12
Documento
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28/11/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 17:50
Documento
-
23/11/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 15:56
Expedição de documento
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23/11/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2023 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2023 15:04
Publicado Decisão em 27/11/2023
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20/08/2023 15:04
Conclusão
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24/02/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 17:08
Juntada de petição
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04/11/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 17:42
Conclusão
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01/11/2022 05:16
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 14:19
Juntada de petição
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05/08/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2022 11:29
Juntada de documento
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02/08/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:08
Conclusão
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01/08/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 16:32
Juntada de petição
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25/03/2022 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 10:42
Conclusão
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23/03/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 11:14
Juntada de documento
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14/03/2022 12:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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