TJRJ - 0802043-36.2023.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de RENATO RAMOS TORRES NEIVA em 04/09/2025 23:59.
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20/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0802043-36.2023.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO BORGES MARQUES RÉU: ASSURANT SEGURADORA S.A.
HOMOLOGOa desistência da prova pericial manifestada pela ré no ID 195436271.
Intimem-se, inclusive o Perito nomeado.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
06/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:45
Outras Decisões
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03/06/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de RENATO RAMOS TORRES NEIVA em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0802043-36.2023.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO BORGES MARQUES RÉU: ASSURANT SEGURADORA S.A. 1.
Compulsando detidamente os autos, verifico que não foi analisado o pedido de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, veiculado pelo autor na inicial.
Assim, a decisão saneadora requer o aditamento que ora se realiza, para análise do pedido em questão, sob pena de se incorrer em nulidade.
Na forma do §1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, INVERTO do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do CPC. 2.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte ré se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC, bem como para dizer se ratifica a desistência da produção da prova pericial, manifestada no ID 180595895. 3.
Considerando o requerimento de desistência da prova pericial, intime-se o Perito para ciência, devendo suspender a realização do ato noticiado no ID 187424858, até decisão final acerca da questão.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
20/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:25
Outras Decisões
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13/03/2025 18:00
Conclusos para decisão
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09/12/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de VINICIUS BARRETO SEUFITELLI em 26/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de VINICIUS BARRETO SEUFITELLI em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/01/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:23
Decorrido prazo de VINICIUS BARRETO SEUFITELLI em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:35
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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18/09/2023 17:35
Juntada de Ata da Audiência
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15/09/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de RONALDO BORGES MARQUES em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de VINICIUS BARRETO SEUFITELLI em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:28
Audiência Conciliação designada para 15/09/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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02/08/2023 17:30
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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