TJRJ - 0803952-66.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
16/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de IANCA AGUILAR DE SANT ANNA SANTOS em 11/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:24
Outras Decisões
-
02/09/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:55
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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30/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo:0803952-66.2025.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IANCA AGUILAR DE SANT ANNA SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I Tendo em vista a certidão de id 220766522, julgo deserto o recurso interposto por ausência de preparo.
Isento a parte autora do pagamento das custas judiciais decorrentes do artigo 2º, (sec)2º do Provimento CGJ nº 80/2011.
Intime-se.
ANGRA DOS REIS, 27 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
27/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:20
Não recebido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I - CNPJ: 42.***.***/0001-07 (RÉU).
-
27/08/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de IANCA AGUILAR DE SANT ANNA SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:40
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 22:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803952-66.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IANCA AGUILAR DE SANT ANNA SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de ilegitimidade passiva é questão de mérito e responsabilidade à luz da teoria da asserção e do princípio da solidariedade dos fornecedores perante o consumidor.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiênciafática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial, não comprovando assim que o débito que ocasionou a negativação foi efetivamente contraído pela parte autora.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar do réu já que foi cobrada por quantia cuja causa não se mostra lícita nos autos e ainda teve o seu nome indevidamente negativado, tendo em vista queo débito que levoua negativação em questão sequer é reconhecidoparte autora (vide id 195341230). É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram da negativação do nome da parte autora, in reipsa.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a falta de prova, nos autos, de dano concreto de maior monta, bem como a ausência de demonstração de tentativa de solução administrativa, o que possivelmente diminuiria a repercussão do evento, considerando o pequeno valor da suposta dívida em questão.
O pedido de baixa da restrição também será, dentro de igual linha de fundamentação, acolhido (vide id 195341230).
Por fim, o pedido referente a declaração de inexistência do débito,tambémdeverá ser acolhido, conforme as provas produzidas no id 195341230.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu: 1) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) a declarar inexigível, relativamente ao nomedaautora,o débito no valor de R$ 38,62 (trinta e oito reais e sessenta e dois centavos), cujo cancelamento deverá ocorrer no prazo de 15 dias úteis, sob pena de R$ 1.000,00 por cobrança ou evento em desacordo, sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC). 3) a promover a baixa dos apontamentos restritivos originados do suposto débito em questão (reclamado na inicial- vide id 195341230), no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 – limitado inicialmente o seu curso ao patamar de R$ 3.000,00 até nova avaliação da eficácia da medida, sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiçae incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 7 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
07/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 07:22
Outras Decisões
-
24/07/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803952-66.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IANCA AGUILAR DE SANT ANNA SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I Promova a parte autora a regularização da documentação pendente, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção.
ANGRA DOS REIS, 12 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
13/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 19:28
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 19:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/05/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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