TJRJ - 0804544-13.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 11:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de DROGARIA MAIA E COSMETICOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 22:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 22:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804544-13.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DROGARIA MAIA E COSMETICOS LTDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de carência de ação é questão de mérito e prova, sendo prevalente a versão do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo de acordo com a teoria maximalista, razão pela qual a disciplina regente será a prevista CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve a este ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e de documentos incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Narra a parteautora que em junho do presente ano recebeu uma carta informando que seu nome estaria negativado, em razão do não pagamento da conta de energia elétrica no valor de R$ 966,26, com vencimento em 10/05/2025.
Assisterazão a parteautora, tendo em vista a falha contratual comprovada nos autos, já que realizou o pagamentopelo serviço de consumo mensal em questão e mesmo assim teve seu nome negativado em razão de uma fatura que foi paga dentro do prazo estipulado, de acordo com o comprovado no id 200156132.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar do réu já que foi cobrada por quantia cuja causa não se mostra lícita nos autose ainda teve o seu nome indevidamente negativado, tendo em vista que conforme o comprovado no id 200156132,a fatura que gerou a negativação foi paga antes do prazo de vencimento. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram da negativação,que ocasionouabalo ao bom nome comercial da empresa autora - de acordo com a inteligênciada súmula 227 do STJ.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: "Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro" (Programa de Responsabilidade Civil - 4ª Edição, pág. 108 - Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 8.000,00 (oitomil reais), na falta de prova, nos autos, de dano concreto de maior monta.
Por sua vez, o pedido que consta no id 200154388, fls. 6, alínea "d" (cancelamento de débito), dentro da mesma linha de fundamentação, também será acolhido, devendo ainda ser tornada definitiva a decisão proferida no id. 209058768.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para: 1)condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oitomil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) condenar o réu a promover o cancelamento do débito que gerou a negativação reclamada nos autos, em nome da autora - conta de energia elétrica com vencimento em 10/05/2025 no valor de R$ 966,26, no prazo de 10 dias úteis sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento em desacordo, sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiçae incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); 3) TORNARDEFINITIVA A TUTELA PROFERIDA NO ID 155849841.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
RETIFIQUE-SE O POLO PASSIVO CONFORME REQUERIDO NO ID 205242430, FLS. 2.
ANGRA DOS REIS, 14 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
15/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:36
Expedição de Informações.
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01/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:34
Outras Decisões
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31/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:18
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 13:57
Expedição de Informações.
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22/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 09:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0804544-13.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DROGARIA MAIA E COSMETICOS LTDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
Sem prejuízo, intime-se a ré para se manifestar sobre o pleito antecipatório, no prazo de 10 dias úteis, ciente de que sua omissão probatória poderá ser levada em consideração para efeitos de realização do direito previsto no art. 6º, VIII do CDC.
ANGRA DOS REIS, 12 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
14/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 19:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2025 19:10
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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