TJRJ - 0819754-86.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 09:32
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 09:32
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA CARDOSO em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0819754-86.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO DA SILVA CARDOSO, CRISTIANE SILVA PERES SANTOS RÉU: PROTEL ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Ao se analisar os autos, verifica-se que a parte autora pretende a consignação em pagamento dos valores correspondentes as suas cotas condominiais pela via inadequada, considerando que se trata de procedimento especial que não pode ser adotado em sede de juizados.
Nesse sentido dispõe o item 2.12 do Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024: "PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - IMPOSSIBILIDADE: As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
12/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/06/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005926-24.2019.8.19.0023
Samuel Marcal Costa
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Diego Raphael Costa de Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2019 00:00
Processo nº 0811881-93.2024.8.19.0001
Gilberto Evangelista Figueredo
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Vanda Alves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2024 13:14
Processo nº 0809339-18.2023.8.19.0202
Condominio do Empreendimento Villa do Ri...
Rodrigo Costa Bernardo
Advogado: Lude Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2023 17:26
Processo nº 0805076-85.2024.8.19.0014
Itau Unibanco S.A
Silva e Araujo Acessorios e Ferragens Lt...
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2024 16:00
Processo nº 0805847-02.2025.8.19.0023
Celio Machado de Moura
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Rafael dos Santos Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 14:27