TJRJ - 0805847-02.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:20
Juntada de Petição de ciência
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0805847-02.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1.
Ao cartório para excluir do sistema PJe a anotação de segredo de justiça, eis que ausentes os requisitos do art. 189 do CPC. 2- Trata-se de ação proposta por Em segredo de justiça em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A parte autora narra, em síntese, que verificando que seus empréstimos consignados não terminavam, retirou um extrato detalhado junto ao INSS sendo surpreendido com a existência de mais de 50 contratos de empréstimo consignado averbados em seu benefício.
Aduz que após análise do histórico contratual observou-se que foram realizadas sucessivas operações de refinanciamento e portabilidade, sem qualquer transparência ou informação clara quanto às condições contratuais, saldos devedores ou liquidação das avenças anteriores.
Salienta que já desembolsou a quantia de R$ 9.042,63, o que supera o valor de diversos contratos originários somados, sem que isso tenha promovido a devida quitação do débito.
Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos, bem como que a parte ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Juntou documentos ( id.195754421 - 195754441 ).
Defiro a justiça gratuita, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural e a parte autora comprova a insuficiência de recursos.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O presente caso versa sobre discussão contratual.
Não há, por ora, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sendo necessária a instrução probatória, em contraditório, com o objetivo de verificar se os contratos foram celebrados, se as obrigações contratuais foram descumpridas e se há alguma ilegalidade praticada pela parte demandada.
Ademais, constata-se que o empréstimo impugnado é do ano de 2019, tendo a parte autora se insurgido após mais de 6 anos.
Destaque-se, por fim, que, em caso de procedência da demanda, a parte autora receberá a restituição com juros e correção monetária, não havendo prejuízo financeiro.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação, no prazo de 15 dias úteis.
Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes manifestem interesse na autocomposição.
Intime-se a parte autora para ciência.
ITABORAÍ, 28 de maio de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
29/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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