TJRJ - 0803196-10.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de NICHOLAS AUGUSTO FONSECA DE LARA em 08/07/2025 23:59.
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19/06/2025 09:04
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0803196-10.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO SCHAUERTE, SANDRA DA SILVA SCHAUERTE, MARK ALEXANDER DA SILVA SCHAUERTE, BRUNO DA SILVA BRAGANCA RÉU: LITROS POR SEGUNDO INSTALACOES E SOLUCOES SUSTENTAVEIS LTDA, LITROS POR SEGUNDO MANUTENCAO PREDIAL EIRELI - EPP Cuida-se de ação ajuizada por BRUNO SCHAUERTE, SANDRA DA SILVA SCHAUERTE, MARK ALEXANDER DA SILVA SCHAUERTE e BRUNO DA SILVA BRAGANÇA em face de LITROS POR SEGUNDO INSTALACOES E SOLUCOES SUSTENTAVEIS LTDA (HIDROLUZ) e LITROS POR SEGUNDO MANUTENCAO PREDIAL EIRELI – EPP (emenda à inicial index 60), na qual os demandantes alegam que: residem no 5º andar, na cobertura do Condomínio do Edifício Luana e que a empresa ré HIDROLUZ, foi contratada pelo condomínio para a instalação de hidrômetros individuais nas unidades, cuja conta de água era rateada.
Iniciada a obra pela HIDROLUZ, em dezembro de 2021, o apartamento do 5º andar, residência dos autores, foi o último a receber a mencionada instalação, que ocorreu na semana de comemoração da festa de natal, no período de pandemia da COVID-19.
Além disso, a execução da obra causou um grave vazamento que gerou danos ao piso de madeira do corredor da residência dos autores, resultando em “inchaço” e envergamento das tábuas.
Após um longo período de tratativas para o reparo, a empresa ré, HIDROLUZ, iniciou a obra de reparo em 21/04/2022 tendo para isso contratado uma empresa especializada em pisos de madeira, que foi ao apartamento e retirou as tábuas de madeira, levando-as para reparo, deixando na varanda da residência uma máquina.
Alegou que somente houve retorno das tábuas em maio de 2022, quando ainda os autores tiveram que se hospedar por 3 dias em um hotel para que a empresa terminasse o reparo com a aplicação de um produto nas madeiras que levariam esse prazo de secagem.Acrescentou que o custo da hospedagem não foi ressarcido pela empresa ré.
Postulou-se, então, a reparação pelos danos materiais no valor de R$ 1.543,68 (um mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos) referente à hospedagem e pelos danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao primeiro autor, por seu estado de saúde e avançada idade, e R$ 5.000,00 a cada um dos demais autores.
Com a petição inicial, vieram os documentos de indexadores 2 a 21.
Em contestação de indexador 32, a parte ré preliminarmente requereu a regularização do polo passivo da presente demanda para que se faça constar a correta denominação do presente réu (LITROS POR SEGUNDO MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA,) alegando, ainda, ilegitimidade passiva, posto que os fatos estão relacionados ao serviço realizado pela Casa do Sinteco, já que o presente réu apenas custeou o reparo, não podendo responder pela demora de um serviço independente.
No mérito, aduziu que os demandantes residem em uma cobertura e que o pouco espaço da obra não resultaria na necessidade de desocupação do imóvel.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Com a contestação, vieram os documentos de indexadores 33 a 46.
Réplica no indexador 53, afirmando a capacidade postulatória do 1º autor, aduzindo que o laudo médico de index 2 não atesta impedimentos do paciente para a prática dos atos da vida cível, ratificando a afirmação por declaração de indexador 54.
Foi requerida, ainda, a inclusão da empresa LITROS POR SEGUNDO MANUTENCAO PREDIAL EIRELI – EPP no polo passivo da demanda, por integrarem o mesmo grupo econômico.
Despacho de indexador 56, determinando que o autor emende a inicial para inclusão do 2º réu na demanda.
Manifestação da parte ré no indexador 58, requerendo saneamento do feito em relação ao polo passivo da demanda.
Emenda à inicial no indexador 60.
Despacho no indexador 62 acerca do polo passivo.
Autos encaminhados a este grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que os autores apontam falha de serviço das demandadas.
Preliminarmente, as rés suscitaram irregularidade na representação do primeiro autor, destacando que é pessoa incapaz, sendo necessária qualificação de curador.
A capacidade processual está intrinsecamente ligada à capacidade de exercício dos direitos.
Importante observar as alterações no sistema jurídico brasileiro aprovadas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência removeu do rol de absoluta e relativamente incapazes as pessoas com deficiência física, psíquica ou intelectual. É certo, pois, que a deficiência, por si só, não gera incapacidade jurídica.
Assim, embora conste dos autos laudo médico apontando que o primeiro autor apresenta doença degenerativa, acompanhado por neurologista, à míngua de ação de interdição ou de comprovação de sua incapacidade de expressar vontade, há que se reconhecer sua plena capacidade.
Tendo em vista, inclusive, a procuração assinada id 44488831, verifico que não há qualquer irregularidade na representação.
REJEITO, pois, a preliminar suscitada.
Ainda em preliminar, as demandadas apontaram ilegitimidade para figurarem no polo passivo, destacando que os fatos estão relacionados ao serviço realizado pela Casa do Sinteco, já que as rés apenas custearam o reparo.
O caso em tela deve ser tratado sob a ótica da teoria da aparência.
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a teoria da aparência – que leva ao reconhecimento de efeitos jurídicos em uma situação que apenas parece real – pode ser aplicada em casos muito diversos: de relações de consumo a comunicações processuais, da solidariedade na responsabilidade civil à autorização para o ingresso da polícia em imóveis.
A doutrina conceitua a aparência de direito como "uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade" (Álvaro Malheiros, citado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca no RMS 57.740).
No julgamento do REsp 1.637.611, a ministra Nancy Andrighi também recorreu à doutrina para explicar que a teoria da aparência se baseia na proteção do terceiro, pois a confiança legítima desse terceiro, agindo de boa-fé, é que faz surgirem consequências jurídicas em situações às vezes inexistentes ou inválidas.
Constata-se dos autos que os lesados, por meio de tratativas da 2ª demandante com as empresas rés, lograram êxito no reconhecimento do dano causado ao imóvel onde residem, como também acordaram que as rés fariam o reparo necessário.
Dessa forma, não importa se para cumprirem com o serviço de reparo as demandadas tenham contratado serviços de terceiros, uma vez que os autores de boa-fé confiaram estar tratando da solução do caso com as empresas rés, como se constata pelas mensagens trocadas (index 04).
Assim, com vistas à proteção do consumidor de boa-fé e com base na teoria da aparência, REJEITO a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo a examinar o mérito da causa.
O caso vertente torna induvidosa a existência de relação de consumo, na forma do art. 14 c/c art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem: é de se ter presente que a inversão ope legis do ônus da prova empreendida pelo art. 14, §3º, do CDC não exonera o consumidor da obrigação de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Esta, aliás, é a tese plasmada no verbete nº 330 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do direito alegado”.
Na espécie, é incontroverso que houve dano material na residência dos autores, conforme fotografias anexas à inicial, bem como pela própria realização da obra reparadora pela 2ª ré após tratativas com os demandantes.
Os demandantes, portanto, se enquadram na categoria de consumidores por equiparação, ou “bystander”¸já que foram atingidas na sua esfera jurídica em virtude do defeito na prestação de serviços, mesmo não tendo participado diretamente da relação original.
Constou dos documentos anexados aos autos, que os autores suportaram, além do dano material no piso de madeira do corredor do apartamento, este já reparado, dano concernente ao custo de estadia de hotel para finalização da obra na residência, em razão da aplicação de produto que exalava cheiro forte e necessitava de tempo para secar, o que também impedia o acesso aos quartos da casa.
Ficou comprovado, então, que o reparo devido pelas demandadas provocou dano material consistente no período em que a família necessitou se hospedar no hotel.
Ao contrário do que aponta as demandadas, ficou comprovada a necessidade de sair da residência para realização e finalização da obra.
Importante inicialmente destacar que a obra não se deu pela vontade dos autores, mas em decorrência do dano causado pelo serviço hidráulico realizado pelas rés.
Os autores experimentaram transtornos nas tratativas do reparo, que somente se concretizou após 5 meses.
No curso da obra, ficou comprovado que uma máquina da empresa permaneceu no local, bem como tábuas de madeira, dificultando a locomoção, sobretudo do primeiro autor em razão de sua debilidade decorrente de doença atestada no laudo de index 2.
Além disso, consta da nota de serviço contratado pela 2ª ré no index – 40 que a obra também consistia na aplicação de produto com cheiro, o que já configura mais desconforto para os moradores, além de risco à saúde com eventual intoxicação, não sendo nada plausível que os autores aguardassem no local.
Comprovada a necessidade, portanto, de hospedagem em outro local enquanto finalizassem o reparo no imóvel.
Presente o nexo causal, é devida a indenização pelos valores gastos neste período.
Nesse ponto, tenho por reconhecer os apontamentos das rés consistentes em que a demandante SANDRA DA SILVA SCHAUERTE somente comprovou o custo de R$893,04 com hospedagem (index 09), conforme notas ficais 00071236 e 00071443, motivo pelo qual a indenização deve se limitar ao que foi efetivamente comprovado.
Dos eventos supramencionados, decorreram também para os autores danos de ordem extrapatrimonial.
Para além disso, é necessário tomar em consideração que os requerentes tiveram de socorrer-se do Poder Judiciário para solucionar a questão.
No ponto, é de se recordar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cancelou o verbete nº 75 de sua Súmula de jurisprudência dominante, reconhecendo que a teoria da perda do tempo útil - inegavelmente aplicável ao caso concreto - fundamenta o acolhimento de pretensões ao ressarcimento civil por danos morais.
Por fim, caracterizada a afronta à dignidade das partes demandantes (art. 1º, III, da CRFB/88), resta apenas promover a quantificação da indenização devida.
Para tanto, cumpre trazer à colação precedente julgado no âmbito do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: EMENTA: AÇÃO DE ORBIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
ALEGAÇÃO DE INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA PROVENIENTE DO TERRAÇO DE PROPRIEDADE DA RÉ.
OBRAS REALIZADAS PELA RÉ NO CURSO DA DEMANDA.
PERDA DO OBJETO QUANTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA. 1.
Autora que requer a condenação da ré na obrigação de fazer de realizar as obras necessárias para conserto de infiltração proveniente de sua propriedade, a qual gera danos ao seu imóvel, que está com um quarto inutilizado, além de compensação por danos morais. 2.
Obras que foram realizadas pela ré no curso da demanda.
Sentença que julgou extinto o feito quanto à obrigação de fazer em razão da perda do objeto e improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Apelo autoral. 3.
Parte ré que reconheceu sua responsabilidade pelos reparos a serem realizados na unidade da autora, efetivando as obras necessárias, além de alegar que só poderia realizar as obras depois das obras de responsabilidade do condomínio. 4.
Provas dos autos que demonstram que houve demora de aproximadamente 06 (seis) meses para realização das obras pela ré e que as obras de sua responsabilidade são independentes daquelas a serem realizadas pelo condomínio.
Parte ré que não comprovou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral ou qualquer excludente de sua responsabilidade. 5.
Sentença que merece reforma para julgar procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Quantia de que ora se fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme requerido na exordial e em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e peculiaridades do caso concreto.
Inversão do ônus de sucumbência, que deverão ficar a cargo da parte ré. 6.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0001909-25.2019.8.19.0061 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 03/04/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INFILTRAÇÃO.
CONDOMÍNIO.
DANO MORAL. 1) Se a existência da infiltração foi comprovada, assim também como o nexo causal entre ela e os danos referidos na exordial, e se, a despeito de instada a realizar os reparos necessários, a ré nada fez, imperiosa a manutenção da sentença de piso, a qual entendeu pela procedência da pretensão autoral para condenar a ré a indenizar a autora pelos prejuízos materiais suportados, mediante o pagamento da quantia de R$ 2.000,00.
A ré deverá, ainda, ser compelida a realizar as obras de conservação no muro que faz divisão entre os imóveis.
Incidência do artigo 1.277 do CC. 2) Dano moral configurado.
Reforma da sentença para majorar o valor fixado a tal título para R$ 5.000,00, com fundamento na demora na solução do problema. 3) Pedido indenizatório formulado em sede de reconvenção que, de fato, não merece ser acolhido, uma vez que não há prova no sentido de que a demandada/reconvinte tenha, em algum momento, sido atingida em sua honra. 4) Primeiro recurso ao qual se nega provimento.
Segundo recurso ao qual se dá provimento. (0011699-36.2012.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 14/02/2023 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Em atenção ao denominado método bifásico de quantificação da compensação por danos morais, faz-se necessário analisar as peculiaridades do caso concreto para majorar ou minorar a verba fixada no caso paradigma.
No caso destes autos, é inegável que os autores suportaram o dano moral decorrente da demora na resolução do caso, assim como os transtornos dela decorrentes, sobretudo o 1º autor, em razão de sua condição de saúde.
Contudo, entendo como razoável e proporcional a condenação da parte ré ao pagamento de verba compensatória de R$ 5.000,00 (cinco reais) para o 1º autor e R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos demais.
Por fim, importante observar que as demandadas respondem de foram solidária pelos danos provocados, na forma do art. 7, parágrafo único do CDC, já que as duas empresas atuam de forma conjunta, conforme se observa no id. 59880816, e são igualmente responsáveis perante o consumidor pelos danos provocados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos para CONDENAR as rés solidariamente (i) ao pagamento do valor de R$893,04 (oitocentos e noventa e três reais e quatro centavos) em favor da segunda demandante, SANDRA DA SILVA SCHAUERTE, acrescido de juros de mora, incidente desde a data da citação (Selic deduzida IPCA), e de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso; e (ii) ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) ao 1º autor e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos demais autores, a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora (Selic deduzida IPCA), computados desde a data da citação (arts. 405 do CC e 240 do CPC), e de correção monetária pelo IPCA, desde a data da publicação desta sentença.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC e Súmula 626 STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015).
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
ADRIANO CELESTINO SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
09/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:37
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:37
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAVACHE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de NICHOLAS AUGUSTO FONSECA DE LARA em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de NICHOLAS AUGUSTO FONSECA DE LARA em 09/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAVACHE em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:54
Decorrido prazo de NICHOLAS AUGUSTO FONSECA DE LARA em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAVACHE em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAVACHE em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:33
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2023 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 12:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de NICHOLAS AUGUSTO FONSECA DE LARA em 16/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 14:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/02/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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