TJRJ - 0032431-11.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Empresarial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:26
Remessa
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28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se, em síntese, de Mandado de Segurança impetrado pela empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, contra atos supostamente ilegais praticados por Pregoeiro(a) da SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR - SEPM e Outros, com o objetivo de suspender imediatamente o andamento do Pregão Eletrônico, especialmente a fase de assinatura do contrato com a empresa TRIVALE. /r/n Com a inicial vieram os documentos de fls. 38/214./r/n Decisão do Juizado do Torcedor declinando da competência alegando que o cerne da questão envolve assunto empresarial em procedimento licitatório e determinando a redistribuição para uma das varas empresariais. /r/n É o sucinto relatório./r/n Verifica-se que a presente ação não versa sobre matéria de competência da Vara Empresarial, conforme elencado no art. 50 da LODJ, pois cuida-se de mandado de segurança, cujo impetrado é a Secretaria de Estado de Polícia Militar.
Logo, competência dos juízos de Direito de Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 44 da Lei 6956/2015 (LODJ):/r/r/n/nArt. 44 Compete aos juízes de direito em matéria de interesse da Fazenda Pública processar e julgar:/r/nI - (...)/r/nII - mandados de segurança quando a autoridade coatora for estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça;/r/n(...)/r/nParágrafo único.
No caso do inciso II, considerar-se-á estadual ou municipal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato impugnado houverem de ser suportadas pelo estado, por município, ou entidades por eles controladas./r/r/n/n Isto exposto, declino da competência deste Juízo para uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca./r/n Dê-se baixa e remeta-se. -
22/05/2025 10:12
Expedição de documento
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19/05/2025 17:33
Conclusão
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19/05/2025 17:33
Declarada incompetência
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19/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:54
Juntada de petição
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14/04/2025 15:50
Juntada de petição
-
03/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 12:46
Juntada de documento
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25/03/2025 15:25
Redistribuição
-
25/03/2025 12:21
Remessa
-
25/03/2025 12:19
Juntada de documento
-
25/03/2025 08:30
Expedição de documento
-
23/03/2025 12:50
Declarada incompetência
-
23/03/2025 12:50
Conclusão
-
20/03/2025 17:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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