TJRJ - 0868328-67.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:54
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:31
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:30
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCELO PELLEGRINO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0868328-67.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ENID MIRIAM RODRIGUES PIMENTA RÉU: CONDOMINIO DO BOTAFOGO PRAIA SHOPPING 1- Acolho o direito público e subjetivo à gratuidade de justiça do autor.
Anote-se onde couber. 2- Ao cartório para retificar classe/assunto nos termos da inicial de id 197825651. 3- Cuida-se de ação proposta por ENID MIRIAM RODRIGUES PIMENTA em face de CONDOMÍNIO DO BOTAFOGO PRAIA SHOPPING, na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária: (i) que o réu apresente as gravações das câmeras de segurança relativas ao dia 15 de maio de 2025, no horário compreendido entre 14h45 e 15h30; e (ii) o reembolso imediato da quantia de R$ 400,00, referente ao exame de ressonância magnética pago pela autora.
A parte autora narra que a porta do elevador do estabelecimento do réu fechou abruptamente e ficou presa pela face, causando lesões significativas.
Narra, ainda, que o shopping réu não prestou socorro.
Narra, também, que fez o registro de ocorrência policial (id 197833358) e realizou o exame de corpo de delito no IML (id 197833364).
Narra, por fim, que realizou um exame de ressonância magnética no valor de R$ 400,00 (id 197833369 e id 197833373).
Na forma do artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.
Ao exame da exordial e da documentação que a acompanha, entendo presentes os requisitos que justificam excepcionar a regra do contraditório quanto a um dos pedidos, na forma do artigo 9º, parágrafo único, do CPC/2015.
Desse modo, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinar que a parte ré apresente cópia da gravação das câmeras de segurança relativas ao dia 15 de maio de 2025, no horário compreendido entre 14h45 e 15h30, sob cominação legal cabível à espécie.
Ressalte-se a reversibilidade da medida, tendo em vista que, caso reconhecido que o autor não possua o direito pleiteado, a parte ré poderá efetuar a cobrança de tais valores, com os consectários legais.
Intimem-se. 4- Em cumprimento a meta 3 do CNJ, ao cartório para agendar a sessão de mediação na modalidade presencial ou na modalidade telepresencial, se houver requerimento da parte, junto à Central de Mediação, na forma do inciso XXIV, do art. 3º da Portaria deste Juízo nº 001/2023.
Após o agendamento, cite-se e intimem-se de acordo com o disposto no artigo 334 do CPC/2015.
Em caso de não ser obtida a conciliação, fica ciente a parte ré de que deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (artigo 335, I, do CPC/2015), sob pena de revelia (artigo 344, do CPC/2015).
Esclareço, ainda, que a audiência de mediação não será realizada apenas nas hipóteses do art. 334, § 4º, do CPC, o que será analisado após manifestação da parte ré.
Registro, desde logo, que, em caso de diligência negativa, cabe à parte autora/exequente apresentar novos endereços para fins de renovação da diligência, desde que recolhidas as custas necessárias, se for o caso, sem necessidade de retorno à conclusão.
Apresentada a contestação, intime-se em réplica.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas, bem como as questões controvertidas que lhes servirão de objeto.
Em caso de manifestação de interesse na produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas, venha aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a devida qualificação das testemunhas, esclarecendo-se os pontos controvertidos sobre os quais pretendem depor, justificando-se a pertinência de sua oitiva, sob pena de indeferimento.
Volvam-me conclusos para decisão após integral cumprimento das etapas anteriores, salvo quanto a eventual requerimento das partes que dependa da apreciação do magistrado com conteúdo decisório, excluindo-se os previstos no artigo 255 e respectivos incisos do Código de Normas – Parte Judicial.
Fica desde já autorizada a citação/intimação por OJA, em caso de requerimento da parte.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENID MIRIAM RODRIGUES PIMENTA - CPF: *55.***.*60-63 (AUTOR).
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05/06/2025 18:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/06/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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