TJRJ - 0840406-43.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Ato Ordinatório Processo:0840406-43.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA FERREIRA DE ABREU, NIKOLAS PERICLES RIBEIRO FARIA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
02/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 09:11
Recebidos os autos
-
02/09/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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03/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
03/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ALINE HEIDERICH BASTOS em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:25
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Recebe-se o recurso no efeito devolutivo.
Ao recorrido no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, à Turma Recursal. -
13/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/06/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de RENATA FERREIRA DE ABREU em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de NIKOLAS PERICLES RIBEIRO FARIA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0840406-43.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA FERREIRA DE ABREU, NIKOLAS PERICLES RIBEIRO FARIA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recebo e acolho os embargos e passo a lançar a sentença definitiva.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
I.
BREVE RESUMO DOS FATOS Trata-se de ação indenizatória na qual a parte Autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para voossaindo do Rio de Janeiro com chegada em Fortaleza prevista para às11:55h.
Aduz que seu voo foi cancelado.
Afirma que esperou por 2 horas no aeroporto quando foi informado que seu voo havia sido cancelado.Afirma que foi realocado em voo com destino à Fortaleza apenas às 11:55h precisando de Fortaleza seguir de forma terrestre à Jericoacoara seu destino final.
Aduz por fim que chegou com 5 horas de atraso.
II.
PEDIDO Requer indenização por danos materiais (no valor total de R$782,25) e indenização por danos morais (R$30.000,00).
III.
DEFESA A Ré apresentou contestação em que arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito alega excludente de responsabilidade civil, uma vez que o atraso de voo se deu em razão de condições climáticas desfavoráveis, tendo reacomodado a autora em próximo voo disponível no dia seguinte, prestando assistência material.
Aduz ausência do dever de indenizar.
IV.
FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, pois a apresentação da peça defensiva pela empresa ré é suficiente para demonstrar que não concorda com os pedidos autorais, tendo inclusive, requerido julgamento pela improcedência das postulações, não existindo nenhuma imposição legal que obrigue a parte autora a tentar solucionar o problema administrativamente antes de ingressar com processo judicial, inclusive por força do disposto no art. 5º, XXXV, da CRFB.
Afastada a preliminar aventada, passo ao exame do mérito.
O atraso de voo referente ao trecho de Rio de Janeiro a Congonhas bem como a perda da conexão restou incontroverso, uma vez que a Ré reconhece ter havido o referido atraso, com reacomodação em voo no dia seguinte.
Para tanto, a ré alega que o atraso se deu em razão decondições climáticas desfavoráveis.
O Atraso de voo configura defeito na prestação do serviço, que não ofereceu a segurança que dele razoavelmente se esperava, causando dano material e moral à parte autora.
O nexo causal é claro entre o atraso e a angústia, a frustração, o desconforto e a perda de horas da viagem planejada, bem como com as despesas feitas para contorná-lo.
Fica caracterizado, assim, o fato do serviço, pelo qual a ré responde de forma objetiva, conforme art. 14 do CDC.
A responsabilidade da ré nesse regime somente pode ser afastada mediante prova cabal de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, caso fortuito ou força maior (art. 14, § 3º, CDC).
Condições climáticas desfavoráveis se insere como fortuito interno, não sendo apto a afastar o dever de indenizar os prejuízos causados aos consumidores.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais referente aos gastos realizados pela parte autora com transfer(R$ 700,00) e alimentação durante o período de espera nos aeroportos (R$ 82,25), este merece ser acolhido.
Isso porque, em razão exclusivamente do atraso de voo realizado pela ré, a parte autora precisou arcar com as referidas despesas.Portanto, deve a ré pagar o valor total de R$782,25à parte autora, conforme comprovantes de ID.152813380 - Pág. 9.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, considerando que a parte autora teve seu voo cancelado, precisando ser realocado em voo com destino a cidade diversa fazendo parte do trajeto terrestre, chegando ao destino finalcom cerca de 19 horas de atraso, entendo pela ocorrência de danos morais.
Portanto, diante do exposto e seguindo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve ser realizada compensação por danos morais no valor de R$8.000,00 (oitomil reais)por autor.
V.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, I do CPCpara CONDENAR a ré a: A) Pagar aos autores, conjuntamente,o valor de R$782,25(setecentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, comjuros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) desde a data do desembolso, sendo que a correção monetária (que seria contada do mesmo termo) já está embutida nesses juros, conforme o § 1º do art. 406, in fine.
B) Pagar o valor de R$8.000,00 (oitomil reais)por autor, atítulo de indenização por danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA, a contar do evento danoso (23/10/2024) até a citação e a partir daí com juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), sendo que a correção monetária já está embutida nesses juros, conforme o § 1º do art. 406, in fine.
Sem custas e honorários advocatícios(artigo 55, da lei nº 9.099/95).
A ré deverá efetuar o pagamento do valor da condenação, e comprová-lo nos autos, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, prevista no art. 523, §1º, do CPC, independentemente de nova intimação, conforme enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJ/RJ.
Escoado o referido o prazo sem cumprimento da obrigação, haverá incidência automática da multa, bem como este juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do artigo 517 do CPC (Aviso nº15 do COJES).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
26/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 22:56
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/02/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 12:42
Juntada de Projeto de sentença
-
20/02/2025 12:42
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
-
05/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 00:23
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 00:22
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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10/12/2024 10:23
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
10/12/2024 10:23
Juntada de Ata da Audiência
-
09/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/10/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 11:28
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
29/10/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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