TJRJ - 0805982-14.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA ROBADY em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0805982-14.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DE OLIVEIRA ROBADY RÉU: CLINICA GENESIS DE REABILITACAO LTDA Trata-se de ação ajuizada por FÁBIO DE OLIVEIRA ROBADY em face de CLÍNICA GÊNESIS DE REABILITAÇÃO LTDA ME.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 03/11/2024, celebrou com a parte ré contrato de prestação de serviço para internação na clínica requerida com vistas a tratamento para dependência alcoólica.
Relata que o contrato previa o prazo de três meses e custo total de R$3.600,00, sendo R$900,00 pagos no ato da matrícula e o saldo remanescente dividido em três parcelas mensais de R$900,00 cada.
Aduz que, em 30/11/2024, com menos de um mês de internação e tratamento, sofreu queda da própria altura de extrema gravidade dentro das instalações da parte ré.
Afirma que veio a cair quando se dirigia ao banheiro desacompanhada estando sob forte efeito de medicamentos ministrados para seu tratamento, que comprometiam sua coordenação motora e seu estado de alerta.
Conta que foi socorrida e encaminhada ao Hospital Estadual Alberto Torres, onde foi submetida a exames e avaliações que resultaram no diagnóstico de múltiplas e graves lesões faciais.
Salienta que não pôde realizar a cirurgia necessária em razão de apresentar outras comorbidades.
Sustenta que possui sequela permanente e direta da negligência da parte ré.
Em decorrência dos fatos, requer ver declarada a rescisão contratual com a condenação da parte ré à devolução do valor pago, indenização por danos morais e estéticos.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 196647618 e anexos).
Defiro a gratuidade de justiça, posto que presentes os requisitos legais.
Cite-se e intime-se a parte ré, de forma eletrônica, ou pelos correios, caso não possua cadastro, para apresentação de contestação no prazo de quinze dias.
Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes possuam interesse na autocomposição.
Intime-se a parte autora para ciência.
ITABORAÍ, 4 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
06/06/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO DE OLIVEIRA ROBADY - CPF: *47.***.*85-08 (AUTOR).
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02/06/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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