TJRJ - 0871475-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO ANTUNES CARVALHO DE AZEVEDO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 16:03
Juntada de acórdão
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA PORTO em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0871475-04.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA PORTO RÉU: CONDOMINIO DE EDIFICIO POSSOLO, DAVI MOREIRA PHILOT, SUELI SILVA SANTOS Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação anulatória de leilão judicial proposta por Marcia Aparecida Silva Porto em face de Condominio de Edificio Possolo, alegando a parte autora, em síntese, que há ação de cobrança de cotas condominiais entre as mesmas partes em curso perante a 47ª Vara Cível da Capital, sob o nº 0152208-44.2012.8.19.0001, em fase de execução, tendo sido realizado o leilão e determinada a desocupação do imóvel por aquele juízo.
Requer, liminarmente, a suspensão da desocupação do imóvel e, ao final, pagamento de indenização.
Contudo, tendo em vista que o leilão foi determinado pela 47ª Vara Cível da Capital se vislumbra a conexão e prevenção daquele juízo para o processamento e julgamento da presente ação, não podendo este Juízo suspender leilão ou ordem de desocupação proferida por outro juízo.
A conexão e prevenção da 47ª Vara Cível da Capital se justificam face ao disposto nos artigos 55, 58 e 59 do NCPC, motivo pelo qual declino da competência para o juízo da 47ª Vara Cível da Capital.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
18/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0871475-04.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA PORTO RÉU: CONDOMINIO DE EDIFICIO POSSOLO, DAVI MOREIRA PHILOT, SUELI SILVA SANTOS Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação anulatória de leilão judicial proposta por Marcia Aparecida Silva Porto em face de Condominio de Edificio Possolo, alegando a parte autora, em síntese, que há ação de cobrança de cotas condominiais entre as mesmas partes em curso perante a 47ª Vara Cível da Capital, sob o nº 0152208-44.2012.8.19.0001, em fase de execução, tendo sido realizado o leilão e determinada a desocupação do imóvel por aquele juízo.
Requer, liminarmente, a suspensão da desocupação do imóvel e, ao final, pagamento de indenização.
Contudo, tendo em vista que o leilão foi determinado pela 47ª Vara Cível da Capital se vislumbra a conexão e prevenção daquele juízo para o processamento e julgamento da presente ação, não podendo este Juízo suspender leilão ou ordem de desocupação proferida por outro juízo.
A conexão e prevenção da 47ª Vara Cível da Capital se justificam face ao disposto nos artigos 55, 58 e 59 do NCPC, motivo pelo qual declino da competência para o juízo da 47ª Vara Cível da Capital.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
16/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:47
Outras Decisões
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11/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0871475-04.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA PORTO RÉU: CONDOMINIO DE EDIFICIO POSSOLO, DAVI MOREIRA PHILOT, SUELI SILVA SANTOS 1.
A fim de possibilitar a análise da gratuidade de Justiça, esclareça a parte autora sua fonte de renda, estimando-se seus ganhos, comprovando-se, vindo, ainda, os extratos bancários dos 3 últimos meses. 2.
Esclareça a parte autora seu interesse de agir, eis que, a princípio, a suspensão do pedido de desocupação deve ser feita perante o juízo que a determinou após a realização do leilão.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
09/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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