TJRJ - 0847427-12.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:59
Decorrido prazo de REGINA LUCIA GOMES PEREIRA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:38
Extinto o processo por desistência
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29/08/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de REGINA LUCIA GOMES PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0847427-12.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR TURRA SARTI RÉU: BANCO DO BRASIL SA Os documentos que instruem os autos não permitem a formação do convencimento deste Juízo acerca da hipossuficiência econômica da parte autora.
Ressalte-se que o benefício da GJ deve ser reservado àqueles que, efetivamente, não possuam condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento.
Veja-se que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, é necessária a comprovação da alegada hipossuficiência, haja vista não ser presumida.
O autor é qualificado nos autos como militar, não tendo apresentado qualquer comprovante de renda ou de isenção de IR, apesar de devidamente intimado.
Ademais, a alegação do autor de que é idoso e possui gastos elevados não é condição suficiente a justificar a concessão do benefício.
Em que pese devidamente intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira, o autor quedou-se inerte.
Tem-se, portanto, a total ausência de elementos de convicção acerca da alegada hipossuficiência econômica da parte autora.
A concessão indiscriminada da gratuidade de justiça onera todo o sistema, acarretando o encarecimento das custas processuais àqueles que as têm de recolher, além de pôr em risco a efetividade e a eficiência do serviço judicial.
ISTO POSTO, indefiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o disposto no art. 290 do CPC.
P.I.
NITERÓI, 6 de junho de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
09/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIO CESAR TURRA SARTI - CPF: *28.***.*97-20 (AUTOR).
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30/04/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:09
Decorrido prazo de REGINA LUCIA GOMES PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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