TJRJ - 0846764-42.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:04
Baixa Definitiva
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03/07/2025 13:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/07/2025 13:04
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:03
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0846764-42.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: RICHELLE PEREIRA DOS SANTOS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A citação resultou inviabilizada em razão de o endereço da parte ré estar situada em área de risco, conforme certidão do OJA.
A não localização da parte indica a necessidade de se realizar a citação por edital, sendo tal modalidade de citação, contudo, vedada em sede de Juizado Especial Cível (artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95).
O requerimento da parte autora no sentido de oficiar ao Batalhão da Área para providenciar apoio para a diligência de citação não merece acolhida, haja vista que, como dito, a parte autora pode valer-se da citação por edital.
Tampouco pode ser acolhido o pedido de citação da executada na pessoa de seu advogado em processo trabalhista, haja vista a necessidade de poderes especiais para receber citação, não tendo a parte autora comprovado a outorga de tais poderes ao citado patrono.
Outrossim, não foi fornecido qualquer outro endereço para citação.
Deve ser observado o recente Enunciado aprovado no XIII Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do TJRJ: “ CITAÇÃO E INTIMAÇÃO – PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU - Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95.
O artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”, não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar a localização do réu após o insucesso da citação nos endereços fornecidos pela parte autora.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
29/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/05/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de RICHELLE PEREIRA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:38
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:48
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 16:14
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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