TJRJ - 0821299-21.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de DILCE LEA LADEIRA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO 0821299-21.2025.8.19.0001 AUTOR: DILCE LEA LADEIRA DA SILVA RÉU: UNIINVEST PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, UNIINVEST PROMOTORA DE VENDAS EIRELI ID 200271233: nada a prover, pois o pedido de reconsideração não é a via adequada para modificação do mérito da sentença prolatada pelo Juízo.
Certifique a serventia quanto ao trânsito em julgado, ciente que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
24/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0821299-21.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILCE LEA LADEIRA DA SILVA RÉU: UNIINVEST PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, UNIINVEST PROMOTORA DE VENDAS EIRELI Trata-se de ação entre as partes acima mencionadas e qualificadas na inicial, em que foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça/ recolhimento ao final e/ou parcelamento das despesas (ID 180371735).
A parte autora intimada para recolher as despesas, se limitou a pedir reconsideração, sem apresentar documento novo apto a infirmar a decisão anterior. (ID 187548811) É o relatório.
Decido.
A regra do artigo 290 do CPC é cristalina ao determinar o cancelamento da distribuição, quando não preparado o feito.
Ressalte-se que a parte foi devidamente intimada na pessoa de seu patrono, nos termos do referido comando legal, não atendendo ao determinado no ID 180371735, tão somente formulando pedido de reconsideração, que não possui efeito suspensivo, nos termos da súmula 46 TJRJ e sem que trouxesse novo argumento ou que colacionasse novo documento que pudesse infirmar a decisão anteriormente proferida.
A ausência de regular preparo constitui a falta de pressuposto processual e óbice ao desenvolvimento regular do processo.
Cumpre ressaltar, ainda, que é dispensável a intimação pessoal da parte autora para efetuar o preparo que, por desídia, não efetuou no prazo legal, nos termos do mencionado artigo, nem comprovou sua situação de necessidade.
Nesse sentido, transcrevo parte do voto do Min.
Willian Patterson, na AC 106.781, citada no Resp12.152-PE (retg. 91.0012983-6), Rel.
Min.
Fontes de Alencar, RSTJ nº 28, p. 614/617: "A legislação de regência não impõe que as intimações, em tais casos, sejam feitas pessoalmente.
Na verdade, considerando que a Lei nº 6.032 de 1974 determina o critério automático de pagamento das custas, estabelecendo condições e o prazo que a providencia, após efetivada a distribuição, não há que se exigir qualquer comunicação para esse fim ou para o cancelamento da distribuição.
Essa é uma decorrência da omissão da parte consoante se infere do art. 257 do CPC." Na mesma linha de raciocínio, o julgado in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS EM VALOR INFERIOR AO LEGAL INÉRCIA DO EXEQÜENTE, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO AO DEVIDO COMPLEMENTO - SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - APELAÇÃO, NA QUAL SUSTENTA O RECORRENTE A IMPRECINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA QUE POSSA SER DETERMINADO O ALUDIDO CANCELAMENTO - RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO À MODIFICAÇÃO DO JULGADO, NA MEDIDA EM QUE INEXISTE, NA LEGISLAÇÃO, COMANDO QUE ATRELE O CANCELAMENTO À REFERIDA INTIMAÇÃO PESSOAL - APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO PRINCÍPIO SEGUNDO O QUAL, ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE DISTINGUIR - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (2006.001.68806 - APELACAO CIVEL.
DES.
ERNANI KLAUSNER - Julgamento: 24/07/2007 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL)." Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, IV, do CPC.
Determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290 do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais pertinentes.
Isento a autora de honorários, pois sequer houve citação do réu.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Transitada em julgado, cancele-se a distribuição e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
20/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DILCE LEA LADEIRA DA SILVA - CPF: *47.***.*18-34 (AUTOR).
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24/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 20:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/03/2025 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:07
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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