TJRJ - 0846248-22.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:36
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 21:36
Baixa Definitiva
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18/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 17:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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31/07/2025 17:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JAVIER MAXIMILIANO DUTRA FAGUNDEZ *58.***.*93-07 em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:12
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0846248-22.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAVIER MAXIMILIANO DUTRA FAGUNDEZ *58.***.*93-07 RÉU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Fica a parte devedora, se for o caso, intimada para, após o transito em julgado, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, observados os poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
10/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/07/2025 09:13
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 09:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 09:13
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2025 09:13
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0846248-22.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAVIER MAXIMILIANO DUTRA FAGUNDEZ *58.***.*93-07 RÉU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
O art. 28 da Lei nº 9.099/95 estabelece que na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e proferida a sentença.
Resta evidente que o escopo do legislador foi a possibilidade de produção de prova oral na audiência.
Inexistindo tal prova a ser produzida, a audiência de instrução e julgamento é desnecessária.
Inexiste, dessa feita, qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, a dispensa da audiência é expressamente prevista no Enunciado 8.15, do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, que consolidou os Enunciados Jurídicos dos Juizados Especiais Cíveis.
Encaminhem-se ao leigo para elaboração do projeto de sentença.
Designo, desde já, o dia 25/06/2025 para leitura de sentença.
Caso não haja expediente forense na data designada, fica a mesma prorrogada para o próximo dia útil, devendo a data ora designada por este Juízo prevalecer em detrimento de outras que, por ventura, o sistema automatizado definir.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
29/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
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29/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:36
Extinto o processo por desistência
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03/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:17
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:38
Outras Decisões
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10/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:34
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2025 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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10/02/2025 10:34
Juntada de Ata da Audiência
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06/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/12/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 11:08
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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16/12/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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