TJRJ - 0800072-07.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:24
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:26
Expedição de Informações.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de SONIA MARIA RODRIGUES em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:21
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0800072-07.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA RODRIGUES RÉU: BANCO ITAÚ S/A Diante do certificado em index n. 196524183, inexiste a alegada irregularidade de representação da parte ré, sendo certo que o processo já foi saneado estando apto a julgamento.
SONIA MARIA RODRIGUES propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face BANCO ITAUCARD S/A alegando, em síntese, ser cliente do réu através de um cartão de crédito que foi bloqueado unilateralmente, sem justo motivo e sem notificação.
Ressaltou ter solicitado o envio de senha para a utilização do cartão de crédito o que não foi feito até a distribuição da demanda.
Ressaltou, ainda, ter suportado danos morais em razão do aludido bloqueio, na medida em que não consegue utilizar o cartão de crédito.
Por tais motivos, requereu a tutela de urgência para que o réu reativasse o cartão de crédito final 4364 com o envio de senha para utilização, pedido que ao final requereu fosse tornado definitivo.
Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de verba compensatória pelos danos morais que afirma ter suportado.
Inicial no index 41321900.
Decisão no index 48004991 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Contestação no index 55239033 defendendo não ter havido nenhuma limitação no uso do cartão de crédito da autora.
Após repudiar a ocorrência dos danos morais, requereu a improcedência do pedido.
Réplica no index 65582108.
Decisão saneadora no index 140388081 deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda em que a autora pretende a condenação do réu a compensar os danos morais que afirma ter suportado em razão do não envio de senha e bloqueio injustificados do seu cartão de crédito.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A relação de direito material existente entre a autora e réu é consumerista.
Assim, a solução do litígio deve se dar à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90, visto que autora e ré se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º. e 3º. do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se ter restado incontroverso o bloqueio efetuado pelo réu, em 26/09/2022, no cartão de crédito da autora final 4364, conforme comprovado pela tela apresentada pelo próprio réu na fl. 03 de index 55239045.
Ademais, a alegação autoral de que não teria havido o envio da senha do cartão pelo réu se mostra verossímil, na medida em que, da análise das faturas apresentadas com a contestação, constata-se não ter havido transações desde o mês de outubro de 2022.
Em contestação, o réu defendeu que o plástico está ativo e não apresenta indícios de irregularidade ou bloqueio de suas funcionalidades passíveis de justificar as alegações autorais quanto à impossibilidade de sua utilização nos estabelecimentos comerciais, razão por que não há que se falar em dano moral.
Contudo, não merece prosperar a tese defensiva, na medida em que não veio aos autos nenhum documento que comprovasse o envio de senha do cartão à autora, ou a demonstração da regular utilização do cartão de crédito por ela, sendo certo que as faturas emitidas demonstram apenas as operações realizadas antes do bloqueio.
Assim, considerando que o réu não comprovou que o cartão da autora está ativo e com regular utilização, nem demonstrou ter enviado a senha para utilização do plástico pela autora, presumo que o cartão de crédito com final 4364 está bloqueado desde 26/09/2022, sendo certo que não há prova nos autos de qualquer notificação acerca do motivo do bloqueio e eventual cancelamento do cartão, razão pela qual houve violação aos princípios da transparência e boa-fé contratual.
Tal violação frustra a legítima expectativa da consumidora em poder usufruir do produto fornecido pelo réu, o que configura dano moral.
Pontue-se a concessão de crédito constitui prerrogativa da instituição financeira, não configurando direito subjetivo do consumidor.
Trata-se de esfera de liberalidade da instituição que pode, ou não, conceder o crédito conforme seus critérios próprios de análise de perfil do contratado, configurando sua negativa/redução conduta legítima e exercício regular do direito da instituição bancária.
Nessa toada, por óbvio, não há como obrigar o réu a reativar o cartão de crédito da autora.
Contudo, para que haja cancelamento ou bloqueio do cartão é preciso que o consumidor seja regular e previamente cientificado.
Essa prova da comunicação à autora acerca do bloqueio do cartão não veio aos autos e, como tal, a conduta da ré mostra-se ilegítima a enseja o dever de reparar o dano moral suportado pela autora, como afirmado acima.
Assim, com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa perpetrada e na função pedagógica da indenização, fixo o montante compensatório em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que se mostra razoável e justo a compensar o dano suportado. É de registrar que as cobranças realizadas pelo réu nas faturas emitidas após o bloqueio correspondem às transações realizadas pela autora antes do bloqueio e, portanto, devem ser adimplidas, não sendo legítima a tese autoral de que o bloqueio do cartão lhe desoneraria de adimplir os pagamentos das faturas no que toca às compras por ela efetivamente realizadas.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento de verba compensatória pelos danos morais suportados pela autora, na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente a contar dessa data e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Rejeito o pedido de reativação/restabelecimento do cartão de crédito, na forma da fundamentação supra.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
09/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 23:12
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 23:12
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de SONIA MARIA RODRIGUES em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 11:41
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de SONIA MARIA RODRIGUES em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 15:09
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
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16/01/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 18:37
Distribuído por sorteio
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05/01/2023 18:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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